Decreto-Lei 490-D/79

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego)

Decreto-Lei 490-D/79

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego)

Emitente: Ministério do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 19/12/1979

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 490-D/79 de 19 de Dezembro O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho, veio conceder aos contribuintes que tivessem quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego naquela data o prazo de noventa dias para requererem o seu pagamento em prestações. Os resultados alcançados, que tornaram já possível a regularização de elevado montante de débitos, levam a que se considere útil a prorrogação até final do corrente ano do prazo assinalado na norma acima referida. Assim: O Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único. prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges. Promulgado em 11 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.