- 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD de 281,3 para 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
2 - O aumento da quota de Portugal referida no n.º 1 corresponde à subscrição de 251 acções.
Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e aos aumentos permitidos pelos Decretos-Leis n.os 324/77, de 8 de Agosto, 452/77, de 29 de Outubro, e 247/82 de 24 de Julho, como quanto à elevação agora autorizada.
Art. 4.º Os títulos de obrigações referidos na secção 12 do artigo V do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 para liberação de parte do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.
Art. 5.º - 1 - Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e selo branco da mesma Junta.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.