Decreto 4/2004

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001

Decreto 4/2004

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 26/03/2004

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 4/2004 de 26 de Março Considerando que o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China assume diversas vertentes, designadamente a do apoio à mobilidade de cientistas e investigadores, a do intercâmbio de informação de natureza científica e tecnológica, a organização conjunta de conferências e seminários, o desenvolvimento de projectos conjuntos e a divulgação dos resultados obtidos, quadrantes que correspondem a interesses expressos dos membros da comunidade científica das Partes Contratantes; Verificando-se que o intercâmbio desenvolvido na realização daqueles programas é altamente desejável e proveitoso, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para o estreitamento dos laços de amizade existentes entre os dois povos: Tornou-se de interesse português e das autoridades da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pôr em prática um conjunto de meios e actividades que dinamize todas as áreas e modalidades científicas e tecnológicas em termos eficientes e proveitosos para ambas as Partes. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 10 de Julho de 2001, cujos textos, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. Assinado em 10 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a seguir denominadas «Partes»: Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem as Partes e que conferem uma dimensão particular às suas relações; Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma sociedade do conhecimento nas Partes; Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes e cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação, da cultura científica e do desenvolvimento do ensino experimental das ciências; Tendo em conta o Memorando de Entendimento visando o reforço da cooperação científica e técnica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim em 25 de Fevereiro de 1997, nomeadamente a referência à criação de pólos dinamizadores situados em Macau com vista ao reforço da cooperação científica e tecnológica entre a China, Portugal e a Europa; Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinada em Macau a 1 de Abril de 1998, consagrando a realização regular do Encontro Internacional de Cooperação Tecnológica Eureka-Ásia e a organização do Fórum Internacional da Cultura Científica e Tecnológica na Europa e na Ásia, a realizar igualmente em Macau; Considerando os resultados muito positivos de cooperação científica e tecnológica entre as Partes, conduzida, nomeadamente, através da realização do Encontro Eureka-Ásia em 1998 e 2000 e do «Trends in Science Education and Scientific Culture in Europe and Ásia», realizado em Macau em 2000; Considerando os protocolos de cooperação celebrados entre instituições portuguesas e instituições de Macau, nomeadamente o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Universidade de Macau, a Fundação Macau e o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional do Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal, assinado em Macau em 22 de Dezembro de 1998; Considerando as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau em 23 de Maio de 2001: celebram o presente Acordo nos termos constantes das disposições seguintes: Artigo I Objecto do Acordo 1 - O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes, na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo. 2 - As Partes acordam em apoiar, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, programas de cooperação com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao desenvolvimento económico e social. 3 - As Partes acordam em fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas e outras entidades situadas nos respectivos territórios. 4 - As actividades de cooperação previstas no presente Acordo serão reguladas por normas e protocolos específicos a serem acordados entre as Partes. Artigo II Domínio de cooperação A cooperação a que faz referência o artigo I inclui: a) Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois territórios; b) Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à investigação e desenvolvimento; c) Elaboração e realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento; d) Promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum, com particular destaque para a organização regular do Encontro Eureka-Ásia e do Fórum Internacional sobre a Cultura Científica; e) Realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica; f) Divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo; g) Partilha de experiências no domínio do ensino experimental das ciências e da popularização da cultura científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam o conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio; h) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes. Artigo III Disposições financeiras A partilha dos encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo será objecto de protocolos específicos, de acordo com as seguintes condições: a) Em todas as missões previstas no artigo II do presente Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de um máximo de três representantes de cada Parte Contratante nas reuniões da Comissão prevista no artigo V; b) A repartição de encargos financeiros em outros casos especiais será regulada em protocolo complementar; c) Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes Contratantes. As Partes podem, igualmente, por acordo conjunto recorrer a financiamentos exteriores, nomeadamente de organizações regionais e internacionais, com vista à realização de programas de cooperação. Artigo IV Propriedade intelectual e industrial O acesso das Partes Contratantes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes. Artigo V Aplicação do Acordo 1 - O Ministério da Ciência e da Tecnologia, por parte de Portugal, e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por parte de Macau, são responsáveis pela condução deste Acordo. a) São designadas entidades executoras deste Acordo, pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal, o Instituto da Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a comissão especializada a definir pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação. 2 - As Partes Contratantes acordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes: a) A comissão mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente em Lisboa e Macau, e em sessão extraordinária, se as Partes o decidirem; b) A comissão mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos; c) A comissão mista identificará as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo; analisará e aprovará as propostas apresentadas por cada uma das Partes. A comissão mista deverá proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes; d) A comissão mista pode ainda recomendar novas acções e formas de cooperação e novas áreas susceptíveis de alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica. Artigo VI Resolução de diferendos 1 - Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação ou interpretação deste Acordo será resolvido por via diplomática. 2 - O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre qualquer das Partes Contratantes e terceiros e não produzirá quaisquer efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes derivados de acordos e ou tratados internacionais a assinar no futuro pelas Partes. Artigo VII Entrada em vigor e revisão do Acordo 1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor. 2 - Este Acordo produz efeitos por um período de cinco anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, pelo menos com seis meses de antecedência, a sua intenção de denunciar este Acordo. 3 - A expiração do presente Acordo não afecta a execução dos projectos e programas em curso ao abrigo das disposições do Acordo. Feito em Macau, aos 10 dias do mês de Julho de 2001, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa: José Mariano Gago, Ministro da Ciência e da Tecnologia. Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China: Ho Hau Wah, Chefe do Executivo. (ver texto em língua chinesa no documento original)