Decreto Regulamentar 72/86

Aplica às actividades da avicultura e da suinicultura as disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro (estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional)

Decreto Regulamentar 72/86

Aplica às actividades da avicultura e da suinicultura as disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro (estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional)

Emitente: Ministério da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 20/12/1986

Aplica às actividades da avicultura e da suinicultura as disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro (estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 72/86 de 20 de Dezembro Considerando a importância que os produtos provenientes dos sectores da suinicultura e avicultura têm na dieta alimentar dos Portugueses, designadamente nas áreas da população mais desfavorecida; Considerando que este facto impõe a necessidade de garantir preços razoáveis ao consumidor, através de medidas tendentes a estabilizar os mercados; Considerando que é desejável que os mercados funcionem normalmente sem intervenção administrativa - apenas justificável a título de excepção - para garantia do justo equilíbrio, dos legítimos interesses da produção, da distribuição e do consumo; Considerando que a avicultura e a suinicultura são actividades cujas empresas apresentam características de empresas industriais, e como tal devendo estar sujeitas aos mecanismos do mercado em que a concorrência esteja plenamente assegurada; Considerando as enormes flutuações de preços que se verificam com frequência nestes sectores, com evidentes inconvenientes para os produtores como para os consumidores: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, aplicam-se às actividades da avicultura e da suinicultura. Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos. Promulgado em 4 de Dezembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Dezembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.