Portaria 97/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, Távora, Longa, Chavães e Paradela, município de Tabuaço

Portaria 97/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, Távora, Longa, Chavães e Paradela, município de Tabuaço

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/02/1998

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcos, Távora, Longa, Chavães e Paradela, município de Tabuaço

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 97/98 de 23 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arcos, Távora, Longa, Chavães e Paradela, município de Tabuaço, com uma área de 1986,9786 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Tabuaço (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.042.87), com sede em Tabuaço, a zona de caça associativa de Santa Luzia (processo n.º 2044 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º O Clube de Caça e Pesca de Tabuaço, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Tabuaço, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 29 de Janeiro de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)