Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20-A/2023
de 22 de março
Sumário: Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus.
A aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, devendo traduzir-se em mais conhecimento, inovação e valor acrescentado, mais sustentabilidade e melhor utilização de recursos, maior conectividade e proximidade dos territórios e mais e melhores competências, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos portugueses.
O Portugal 2030 assume, também, a simplificação como princípio primordial, cuja aplicação permitirá reduzir os custos administrativos associados à utilização dos fundos, as respetivas barreiras técnicas e de linguagem, bem como a informação requerida aos beneficiários. A sua aplicação implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da Administração Pública, numa aposta reforçada na interoperabilidade. Adicionalmente, no âmbito deste princípio, o Portugal 2030 deverá recorrer com maior frequência a opções de custos simplificados, que constituem um importante instrumento para reduzir substancialmente os custos administrativos associados aos procedimentos de validação das despesas e ao processamento dos pedidos de pagamento.
É neste contexto que, partindo da experiência do Portugal 2020, se evoluiu para o Balcão dos Fundos, uma plataforma mais amigável para os utilizadores, que permite aos beneficiários dispor de informação sobre os seus projetos, sobre os respetivos trâmites e interagir com os órgãos de gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de pagamento. Associada ao Balcão dos Fundos, é disponibilizada a Linha dos Fundos, contribuindo para maior aproximação aos beneficiários.
A simplificação não deve, no entanto, colidir com a garantia de uma correta utilização dos recursos, sendo necessário dispor de informação e de métodos de acompanhamento, controlo e auditoria adequados à minimização dos riscos de indevida utilização dos recursos disponíveis, e que garantam a monitorização da execução dos programas financiados por fundos europeus, a avaliação das políticas públicas e a prestação de contas aos cidadãos.
Com vista à aplicação destes princípios e à boa utilização dos recursos disponíveis, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, define os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências. A utilização correta e transparente dos recursos do Portugal 2030 e a concretização dos respetivos objetivos estratégicos, nos calendários previstos, exige também o estabelecimento de regras claras e ágeis, acessíveis quer aos responsáveis pela governação quer àqueles que vão implementar as operações.
O presente decreto-lei vem assim definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Este diploma aplica-se às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo Fundo para Uma Transição Justa, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais