Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2023 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2023.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.
Acresce que, para efeitos da execução do artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que prevê majorações de 10 pontos percentuais nas quotas em sede de SIADAP, previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, torna-se necessário determinar de que forma são atribuídas menções de mérito ou honrosas, quais os parâmetros para determinar o efetivo cumprimento dos objetivos inscritos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) ou, ainda, de que forma é feito o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º do referido Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, questões que são omissas na legislação.
Importa, igualmente, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, atualizar o subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, atribuído com referência à respetiva remuneração.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais