Decreto-Lei 19/2023

Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Decreto-Lei 19/2023

Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/03/2023

Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 19/2023 de 22 de março Sumário: Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como essencial o investimento na qualidade dos serviços públicos, apostando em modelos de governação que valorizam a Administração Pública e numa gestão da saúde baseada na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado, tendo em vista um Serviço Nacional de Saúde mais justo e inclusivo que responda melhor às necessidades da população. Nesta ótica, é essencial a melhoria dos instrumentos de governação das entidades da saúde, procurando-se, na esteira das vantagens dos modelos de organização matricial, a orientação para os resultados e mantendo a especialidade e especificidade do serviço prestado aos cidadãos, assegurando a melhoria da capacidade de resposta, a modernização da gestão pública e a responsabilização na utilização eficiente e racional dos recursos públicos. O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem registado um manifesto crescimento da sua atividade, em paralelo com o crescimento das exigências decorrentes do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica. Neste contexto, o presente decreto-lei vem apostar na descentralização e no aumento da qualidade da gestão do INEM, I. P., reforçando a sua implantação no território de Portugal continental, através da criação da delegação regional do Algarve. Outrossim, vem incluir a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., na composição do órgão de consulta do INEM, I. P. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O INEM, I. P., dispõe de quatro serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação: a) [...] b) [...] c) A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Área Metropolitana de Lisboa e ao Alentejo; d) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) (Revogada.) d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P. 3 - [...] 4 - Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos. 5 - [...] 6 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Promulgado em 15 de março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de março de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116287305