Decreto Legislativo Regional 10/2023/A

Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento

Decreto Legislativo Regional 10/2023/A

Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 20/03/2023

Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A Sumário: Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento. Cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento O Programa do XIII Governo Regional dos Açores elegeu, como um dos seus objetivos fundamentais, o aumento dos níveis de qualificação dos açorianos, através da formação profissional, considerada um fator determinante do progresso, ao permitir fomentar a competitividade da Região Autónoma dos Açores e, em simultâneo, ao promover a coesão social. Para os Açores esta aposta assume especial relevância, tendo em consideração o potenciar dos níveis de escolarização e qualificação profissional, que caracterizam uma parcela significativa da nossa população em idade ativa, o que nos situa aquém das médias nacionais e europeias. No desenvolvimento deste propósito, está previsto um conjunto de medidas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, em que a formação profissional assume um papel estratégico, ao permitir ajustar a oferta de formação às necessidades presentes e prospetivas dos setores socioeconómicos regionais, numa interação constante entre as instituições de formação e as empresas. Em conformidade, torna-se imperativo a revisão da oferta formativa, visando, numa ótica de especialização inteligente, anular possíveis sobreposições e garantindo uma resposta à totalidade dos públicos-alvo, respeitando, em simultâneo, a realidade de cada ilha. A Escola Profissional de Capelas resultou da transformação do anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em escola profissional pública, através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, que, ao alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, integrou-a nas restantes unidades orgânicas de educação e ensino públicos da Região. No entanto, atendendo ao seu caráter específico de única instituição pública de qualificação profissional da Região Autónoma dos Açores, e face às novas opções governativas, torna-se necessário reorganizar a Escola, quer em termos da sua estrutura orgânica, quer em termos das suas atribuições e objetivos. Assim, importa proceder à alteração da Escola Profissional de Capelas, transformando-a em Centro de Qualificação dos Açores, com vista a uma maior eficiência, eficácia, qualidade e abrangência dos seus serviços, na prossecução dos objetivos de reforçar, diversificar e dinamizar a oferta de qualificação profissional, numa estratégia que promova a maximização das atividades de formação e potencie, concomitantemente, a mobilização da população ativa e dos diferentes setores produtivos. Paralelamente, urge dotar a Rede Valorizar de uma coordenação integrada, através de uma mesma estrutura que permita gerar sinergias em termos de instalações e de apoio logístico, resultando num aumento significativo do número de adultos abrangidos anualmente em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais. Nestes termos, e tendo em conta a experiência acumulada da mais antiga instituição de formação profissional dos Açores, criada em 1976, o Centro de Qualificação dos Açores promoverá aquelas que são as linhas mestras da estratégia do Governo Regional para atingir os objetivos de uma região inserida no espaço comunitário europeu, nomeadamente o desenvolvimento sustentável, a competitividade, a inovação, a empregabilidade e o aumento da qualificação escolar e profissional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito O presente diploma cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, (CQA, IPRA) e procede à definição do seu modelo de organização e funcionamento.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza 1 - O CQA, IPRA, é um serviço público de formação e qualificação, que assume a natureza jurídica de instituto público regional, e é dotado de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio. 2 - O CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sede e âmbito territorial 1 - O CQA, IPRA, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada. 2 - O âmbito geográfico de atuação do CQA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores, onde podem ser criados serviços desconcentrados dele dependentes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Missão e atribuições 1 - O CQA, IPRA, tem como missão alavancar socialmente os quadros técnicos intermédios das profissões, valorizando a importância destes nos contextos social e profissional, transmitir as mais-valias da opção de formação profissional no respetivo setor, sob o ponto de vista da imediata empregabilidade, assim como da garantia remuneratória adequada aos tempos atuais, e promover atividades de orientação, de formação profissional e de certificação de competências escolares e profissionais, com vista ao aumento das qualificações da população ativa residente na Região Autónoma dos Açores. 2 - São atribuições do CQA, IPRA: a) Contribuir para o aumento das qualificações da população ativa, proporcionando-lhe, designadamente, orientação e preparação para o exercício profissional e literacia económica adequada a cada formação profissional; b) Planear, promover e desenvolver ações de formação no âmbito das diversas modalidades de formação profissional, incluindo de dupla certificação, nomeadamente profissional e escolar, de níveis ii a v, que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores e proporcionem a aproximação entre o CQA, IPRA, o meio empresarial, as associações profissionais e o tecido social; c) Promover a concretização de projetos de inovação pedagógica de formação inicial e contínua; d) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua; e) Contribuir para a criação de postos de trabalho, dinamização e diversificação da economia, criação de autoemprego e fomento da disponibilização de ativos adequados às solicitações do mercado, tendo em conta as finalidades da política pública de emprego; f) Garantir o acesso a percursos formativos a indivíduos que se encontrem em situação de maior desfavorecimento ou vulnerabilidade, dotando-os de competências ajustadas para o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral; g) Promover o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e profissional; h) Participar em atividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações regionais, nacionais e internacionais; i) Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de funcionamento técnico-pedagógico 1 - O CQA, IPRA, tem autonomia curricular e pedagógica. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia curricular a competência para organizar e desenvolver, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, os cursos e demais atividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia pedagógica a competência para conceber e formular o projeto formativo, adotar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação da proficiência dos formandos e conceber e aplicar práticas de inovação pedagógica. 4 - O funcionamento técnico-pedagógico do CQA, IPRA, é definido por regulamento interno próprio. 5 - O CQA, IPRA, pode celebrar com departamentos da Administração Pública, escolas profissionais e do ensino regular, bem como com outras entidades envolvidas em atividades de formação profissional e de educação, protocolos que determinem as formas e níveis de apoio, acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades nos âmbitos administrativo, curricular e pedagógico.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Rede Valorizar 1 - Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar. 2 - A Rede Valorizar tem como objetivo o reconhecimento, validação e certificação de competências, bem como o encaminhamento para formação académica e, ou, profissional. 3 - A Rede Valorizar é regulamentada através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
Artigo 7.º
Órgãos São órgãos do CQA, IPRA: a) Conselho diretivo; b) Conselho pedagógico; c) Conselho consultivo; d) Fiscal único.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Princípios e instrumentos de gestão 1 - O CQA, IPRA, deve observar na sua gestão os seguintes princípios: a) Gestão por objetivos; b) Controlo interno e externo; c) Transparência. 2 - Constituem documentos de gestão os seguintes: a) Projeto Formativo; b) Regulamento Interno; c) Código de Ética e de Conduta; d) Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas; e) Política de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais; f) Declaração Ambiental; g) Quadro de Avaliação e Responsabilização; h) Plano Anual de Atividades; i) Relatório Anual de Atividades; j) Relatório Anual de Gestão; k) Orçamento Anual; l) Conta de Gerência.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Meios patrimoniais e financeiros O património do CQA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região Autónoma dos Açores que lhe sejam afetos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual, o CQA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos. 2 - Constituem receitas do CQA, IPRA, designadamente as seguintes: a) As receitas geradas pelas atividades de formação ou outras por ele desenvolvidas; b) O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor; c) O rendimento de bens que usufrua a qualquer título; d) As receitas obtidas pela alienação ou constituição de direitos sobre o seu património; e) As comparticipações, dotações, transferências, subsídios e quaisquer bonificações concedidos nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Outras que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. 3 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Estatutos Os estatutos do CQA, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Extinção da Escola Profissional de Capelas 1 - A Escola Profissional de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de novembro, e restruturada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, é extinta a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - Todos os ativos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o CQA, IPRA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 - É incorporado no património do CQA, IPRA, todo o património ora atribuído à Escola Profissional de Capelas e à Rede Valorizar. 4 - O pessoal afeto à Escola Profissional de Capelas e à Rede Valorizar transita para o CQA, IPRA, no respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira. 5 - O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva destacado para a Rede Valorizar nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 86/2009, de 21 de maio, querendo, pode requerer junto da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, a respetiva afetação ao CQA, IPRA, no seu grupo de docência. 6 - Aos docentes afetos ao CQA, IPRA, aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, no respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - Os cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de novembro, e restruturada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, continuam a reger-se pelas normas nas quais se enquadram, até à data da respetiva conclusão. 2 - São mantidas, até ao seu termo, as comissões de serviço dos atuais membros da Direção Executiva da Escola Profissional de Capelas. 3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior não prejudica a conclusão dos cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Norma supletiva Em tudo o que seja omisso quanto à manutenção dos cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas, nos termos do artigo anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, nomeadamente, no âmbito da gestão administrativa e pedagógica, os estatutos do CQA, IPRA.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados: a) Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2010/A, de 24 de março. 2 - Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, são revogados: a) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 86/2009, de 21 de maio; b) O Despacho n.º 1290/2016, de 28 de junho.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116280493