Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 25/2023
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa.
O Município de Lagoa, segundo os dados do Censos 2021, conta com 23 725 habitantes, distribuídos por um território com 88,25 km2, no qual se encontram integradas a União das Freguesias de Estômbar e Parchal, a Freguesia de Ferragudo, a União das Freguesias de Lagoa e Carvoeiro e a Freguesia de Porches, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Algarve.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Lagoa, o Município de Lagoa pretende passar a dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
A mencionada resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
O Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, consagra, no n.º 6 (in fine) do seu artigo 9.º, bem como nos seus artigos 21.º (in fine) a 24.º, um conjunto de normas cuja validade legal se encontra prejudicada pela vigência de outros regimes jurídicos no ordenamento jurídico nacional. Neste contexto, a eficácia da ratificação supramencionada, a operar através da presente resolução, ficará, em qualquer caso, condicionada à não aplicação daquelas normas, bem como de quaisquer outras disposições que se afigurem incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.
A esta luz, e salvo a condição explicitada no parágrafo supra, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa e, de forma inerente, decidiu a criação e instituição da Polícia Municipal de Lagoa.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa, de 24 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da Polícia Municipal de Lagoa.
2 - Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE LAGOA
Nota justificativa
Nos últimos anos registaram-se profundas alterações ao ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias, a aprovação do regime jurídico das autarquias locais ou do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido da simplificação de procedimentos, maxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e da denominada Lei do Licenciamento Zero. Com estas reformas já em vigor e com aquelas que o programa do XXII Governo Constitucional pretende implementar, através da redistribuição de competências entre a administração central e as autarquias, assiste-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a esta é tendencialmente concedida maior responsabilidade de atuação, centrando-se, em contrapartida, a apreciação da legalidade, pela administração local, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.
Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário adequar os nossos recursos aos enormes desafios que se avizinham e à maior responsabilidade que nos é concedida. Desta forma, consideramos imprescindível a criação da Polícia Municipal de Lagoa e do seu regulamento de organização e funcionamento.
Com a criação da Polícia Municipal, o Município de Lagoa passará a dispor de agentes com a missão prioritária de fiscalizar, em toda área do concelho, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às respetivas atribuições e competências dos seus órgãos.
Neste pressuposto, a Polícia Municipal irá assumir um papel relevante no concelho no que respeita a diversas áreas, designadamente a fiscalização de estacionamento no espaço público, a realização de ações de fiscalização em matérias, como as relacionadas com a proteção do ambiente, de estabelecimentos comerciais, de ocupação de espaço público, publicidade, acompanhamento de eventos desportivos e culturais na via pública, sem esquecer a vertente pedagógica numa lógica de proximidade ao cidadão que se tem vindo a desenvolver, cada vez com maior intensidade, principalmente, junto dos cidadãos mais vulneráveis. Consideramos que a Polícia Municipal representará um serviço de proximidade por excelência, essencial para a educação para a segurança e será o elemento central no cumprimento das normas e regulamentos, imprescindível para uma coexistência segura e responsável.
Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário a criação e aprovação do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, obedecendo às normas do quadro normativo em vigor.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e competência territorial