Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/2004
de 27 de Março
A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação para o mês de Julho da segunda fase, até aqui realizada em Setembro.
Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do início das aulas do ensino secundário e permitir o início do ano lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes nele colocados.
Ficaram, naturalmente, salvaguardadas as possibilidades, de que os alunos já usufruíam, de dispor de uma segunda oportunidade para a realização dos exames, de realização de exames para melhoria das classificações e de utilização destas melhorias na segunda fase do concurso de acesso.
Através do presente diploma promove-se a alteração do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro, que fixa o regime jurídico do acesso ao ensino superior, de forma a adequá-lo a esta modificação da organização dos exames do ensino secundário.
Nos regulamentos dos concursos de acesso, de aprovação anual, serão fixadas as regras técnicas necessárias à aplicação destes princípios, as quais assegurarão o acesso à primeira fase do concurso a todos os estudantes que concluam o ensino secundário na primeira fase dos exames e nela realizem as provas de ingresso, bem como àqueles que, não tendo concluído o ensino secundário na primeira fase, venham a fazê-lo na segunda, nos termos das normas regulamentares aplicáveis. Tal como até aqui, as melhorias de classificação obtidas na segunda fase dos exames só poderão ser utilizadas na segunda fase do concurso, destinada às vagas sobrantes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro.