Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 38/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castro Marim aprovou, em 20 de Agosto de 2003, o Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco, no município de Castro Marim.
A elaboração deste Plano de Pormenor ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, razão pela qual toda a tramitação subsequente à fase de elaboração seguiu o regime deste último diploma.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à realização da discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa, contudo, salientar que na aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento do presente Plano a Câmara Municipal de Castro Marim deverá ter em consideração que as moradias unifamiliares previstas para o respectivo núcleo de desenvolvimento turístico se destinam maioritariamente a empreendimentos turísticos.
É também de referir que o licenciamento das utilizações, intervenções e actividades previstas fica condicionado ao cumprimento dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, quando se localizem em terrenos do domínio público hídrico.
A acrescer, refira-se ainda que a aprovação do projecto relativo ao campo de golfe a que se refere o artigo 14.º do Regulamento do presente Plano fica condicionada ao cumprimento dos resultados da avaliação de impacte ambiental a que se encontra sujeito nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Considera-se ser ainda de salientar que a descarga de águas residuais na água e no solo deve obedecer ao regime previsto nos Decretos-Leis n.os 152/97, de 19 de Junho, e 236/98, de 1 de Agosto.
O município de Castro Marim dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de Julho.
O Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco altera o disposto naquele Plano Director Municipal, nomeadamente o Regulamento, no que se refere aos índices urbanísticos previstos para a implantação de moradias unifamiliares no núcleo de desenvolvimento turístico na área de aptidão turística designada por AAT3, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes na área prevista como Reserva Ecológica Nacional, razão pela qual se encontra sujeito a ratificação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O presente Plano de Pormenor é compatível com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.
O Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação Regional do Algarve.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco, no município de Castro Marim, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 16.º do Regulamento.
3 - Ficam alterados o n.º 8.2 do artigo 32.º do Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Castro Marim na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO VALE - MONTE FRANCISCO