Diploma
EM VIGORPortaria n.º 68-A/2008
de 22 de Janeiro
A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
Estabelece o artigo 3.º da mesma lei que o Ministério Público remete o processo para mediação se o ofendido e o arguido assim o requererem ou, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Esta remessa do processo para mediação penal pode ser efectuada por requerimento do ofendido e do arguido ou por iniciativa do Ministério Público.
Estabelece ainda a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça, pelo que se torna necessário aprovar essa portaria.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: