Diploma
EM VIGORPortaria n.º 85/98
de 19 de Fevereiro
O Regulamento (CEE) n.º 2078/92, relativo aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, representou um importante passo para a reconciliação da agricultura comunitária com a conservação e valorização do ambiente e do espaço natural.
Com a aprovação deste regulamento, as medidas agro-ambientais deixaram de ser um aspecto menor e de aplicação territorial restrita e facultativa da política agrícola estrutural ou um aspecto subordinado da política comunitária de conservação da natureza para se tornarem num instrumento de aplicação pelos Estados membros na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas.
No Regulamento (CEE) n.º 2078/92 convém ainda destacar o facto de os agricultores serem chamados a aderir voluntariamente a um processo de contratualização com incidência plurianual envolvendo a aceitação de responsabilidades e compromissos perante a Administração, e através dela perante a sociedade, contra a atribuição de prémios que representam o reconhecimento e a valorização da sua função como produtores de bens e serviços agro-ambientais com interesse público.
O regime de ajudas agro-ambientais assumiu, expressamente, objectivos ligados quer à melhoria do rendimento dos agricultores quer a um maior equilíbrio dos mercados.
Face à previsível evolução da PAC, Portugal partilha a visão e determinação da Comissão, recentemente expressa na sua Agenda 2000, no sentido de conferir «uma importância acrescida aos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento das zonas rurais e a responder ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria de serviços ecológicos».
Pretende-se com o presente diploma corrigir ou eliminar algumas limitações às ajudas consideradas inadequadas ou injustificadas.
Visa-se ainda promover as zonas rurais com alto valor natural, adequando a actividade agrícola à conservação da natureza, desenvolvendo a diversidade cultural e paisagística, salvaguardando e melhorando os habitats da fauna bravia e contribuindo também para a manutenção de muitas explorações agrícolas e do respectivo emprego.
Por último, com a presente portaria procedeu-se à consagração num único diploma, do regime das ajudas agro-ambientais, com excepção da formação profissional, que, pelas suas particularidades, é regulamentada em diploma próprio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º As candidaturas às medidas agro-ambientais apresentadas durante o mês de Janeiro de 1998 devem ser reformuladas de acordo com o regime constante do Regulamento em anexo no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3.º No corrente ano há lugar a um prazo excepcional de candidatura, que decorre no prazo referido no número anterior.
4.º O regime de ajudas constante do Regulamento anexo pode ser aplicado às situações já contratadas, desde que os beneficiários assumam os novos compromissos daí decorrentes para o período remanescente do contrato ou, quando se trate de candidaturas apresentadas em 1994, até 31 de Dezembro de 1999.
5.º A confirmação anual de candidaturas referente a contratos já celebrados deve ser efectuada, no presente ano, nos 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 2.º, devendo os interessados, no mesmo período, solicitar a aplicação do disposto no número anterior.
6.º São revogados os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, a Portaria n.º 698/94, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 1036/97, de 1 de Outubro, a Portaria n.º 703/94, de 28 de Julho, a Portaria n.º 858/94, de 23 de Setembro, a Portaria n.º 1059/95, de 29 de Agosto, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 1336/95, de 10 de Novembro, os n.os 1.º a 5.º e 8.º da Portaria n.º 393/96, de 21 de Agosto, a Portaria n.º 35/95, de 9 de Janeiro, e a Portaria n.º 196/97, de 21 de Março.
7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS ÀS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais