Decreto-Lei 224/2004

Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro

Decreto-Lei 224/2004

Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/12/2004

Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 224/2004 de 4 de Dezembro O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial «como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país», como pode ler-se no preâmbulo do diploma de aprovação. É, pois, no quadro de um mercado aberto e concorrencial que a actividade publicitária deve ser encarada. Sendo claro que a quase totalidade desta actividade se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público, sendo que estas publicações são editadas por quem beneficia de dotação própria em sede de Orçamento do Estado. A presente alteração visa, portanto, conferir maior transparência ao funcionamento do mercado. Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicado dos Jornalistas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Código da Publicidade Os artigos 5.º e 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário 1 - (Anterior corpo do artigo.) a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Publicidade do Estado A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.» Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Henrique José Monteiro Chaves. Promulgado em 15 de Novembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.