Portaria 68/98

Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 2 do Código do IRS

Portaria 68/98

Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 2 do Código do IRS

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 18/02/1998

Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 2 do Código do IRS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 68/98 de 18 de Fevereiro As alterações introduzidas no Código do IRS, no Código do IRC e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), e por alguns diplomas legais publicados no uso de autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, impõem modificações no modelo de impresso da declaração modelo 2 e de alguns dos seus anexos. De entre as alterações introduzidas destacam-se as relativas ao limite das deduções aos rendimentos da categoria B, previsto no n.º 8 do artigo 26.º do Código do IRS, o regime a que se refere o artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os contratos de futuros e opções e ainda o alargamento para três anos do prazo de reinvestimento de valores de realização, de acordo com a nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são: a) Declaração modelo 2 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com a contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento. 2.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1997 e a anos anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são: a) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro; b) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro; c) Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro, e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 198/95, de 18 de Março; d) Anexo G (rendimentos de mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro; e) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro. 3.º Os modelos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 1997 e de anos anteriores, devendo, neste caso, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem. 4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. 5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado. Ministério das Finanças. Assinada em 26 de Dezembro de 1997. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. (ver modelos no documento original)