Lei 10/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública

Lei 10/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/02/1998

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 10/98 de 18 de Fevereiro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido A presente autorização legislativa visa: a) A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais; b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos; c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis; d) A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso; e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados; f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção; g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão A presente autorização legislativa engloba: a) A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais; b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade; c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso; d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final; e) As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade; f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento; g) A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias. Aprovada em 22 de Janeiro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Fevereiro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.