Decreto Legislativo Regional 12/2004/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal

Decreto Legislativo Regional 12/2004/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 23/03/2004

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2004/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, que consagra o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal. No artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A, de 7 de Abril, ficou, por lapso, consagrado que algumas das competências a serem atribuídas, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato o fossem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas. Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, salvo o disposto no número seguinte. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.