Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 66/2004
de 24 de Março
Decorridos mais de três anos desde a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, tornou-se necessário rever algumas das suas disposições para reforçar o objectivo da internacionalização e competitividade do mercado português, flexibilizando algumas das suas exigências.
É um objectivo da flexibilização e de defesa da inovação financeira que justifica o abandono, no presente decreto-lei, do princípio da tipicidade dos valores mobiliários, substituído por um princípio de liberdade de criação destes valores. O mercado de valores mobiliários português revela, actualmente, a experiência e a maturidade necessárias à revogação daquele princípio que, em 1999, foi consagrado, fundamentalmente, por razões de segurança. Segue-se, assim, de perto a prática internacional e as soluções consagradas nas legislações estrangeiras e vai-se ao encontro de recentes indicações comunitárias, dando-se primazia ao dinamismo e à criatividade dos intervenientes no mercado na emissão de possíveis novos tipos de valores mobiliários. Reserva-se, naturalmente, a função supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para os casos em que esses valores mobiliários são destinados ao público.
No respeitante aos mercados e sistemas de liquidação, é ainda o movimento de consolidação internacional entre bolsas de valores que, continuando a provocar uma intensa concorrência globalizada, implica modificações legislativas. Algumas delas foram já introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, que alterou o regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão. Outras, porém, incidindo sobre matérias cuja sede própria se encontra no Código dos Valores Mobiliários são agora aprovadas pelo presente diploma. Assim, por exemplo, no âmbito dos mercados são introduzidas alterações em sede de aquisição da qualidade de membro, alargando-se o leque de entidades com capacidade para negociar em mercado valores mobiliários para além dos intermediários financeiros e permitindo-se que os investidores institucionais possam fazê-lo em condições menos exigentes que as actualmente consagradas. São ainda exemplos de flexibilização do regime a circunscrição da obrigatoriedade dos mecanismos de substituição da liquidação aos casos em que não exista a figura da contraparte central bem como a possibilidade de as operações de fomento de mercado serem celebradas com a própria entidade gestora mesmo que não respeitem a instrumentos financeiros derivados. Optou-se, ainda, apesar da matéria ainda estar a ser consolidada, em termos comunitários, no âmbito da revisão da Directiva dos Serviços de Investimentos, por prever a possibilidade da CMVM estabelecer deveres de informação, nomeadamente no que respeita a condições de preço, para intermediários financeiros que sistematicamente «internalizem» ordens de clientes.
Outras são as matérias reguladas no Código dos Valores Mobiliários cujo regime é flexibilizado pelo presente diploma para melhor se adaptar à prática internacional.
Em matéria de idioma, por exemplo, o legislador passa a prever a possibilidade de divulgação de informação num prospecto redigido em língua estrangeira, dentro de determinadas circunstâncias.
Por outro lado, merece referência a consagração de determinados poderes regulamentares relativos a requisitos de admissão de valores mobiliários a favor da entidade gestora de mercado, poderes esses que, até à data, a lei conferia à CMVM. Trata-se, também aqui, de alinhar a legislação portuguesa com a prática dos principais mercados europeus.
Por fim, há que referir os fundos de garantia dos investidores, cuja constituição e participação obrigatórias são substituídas por um princípio de facultatividade. Não deixam, contudo, de se manter os objectivos de apoio aos investidores inerentes a este instituto, que, em contrapartida, vê o seu âmbito de cobertura alargado a mais situações indemnizáveis.
No mercado de valores mobiliários, em que a protecção dos investidores não pode deixar de ser um objectivo prioritário, a internacionalização e a flexibilização do regime implicam, necessariamente, deveres acrescidos para todos aqueles que lhes prestam serviços. Assim se deve compreender, a título de exemplo, a extensão do dever de defesa do mercado às novas entidades susceptíveis de adquirir o estatuto de membro de mercado, como, ainda, a possibilidade da CMVM, em determinadas situações, poder determinar, por escrito, a sujeição de certas pessoas a um dever de segredo relativo a actos de supervisão que aquela Comissão pratique.
Todas as alterações ora introduzidas revelaram ser necessárias aos objectivos de internacionalização e flexibilização apontados mas nenhuma colide com o carácter simples, sintético e sistematizador de que o Código de Valores Mobiliários continua a ser dotado.
Foram ouvidos a CMVM, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: