Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 22/2003
de 4 de Fevereiro
Considerando as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativamente às importâncias a reter pelos Estados membros a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, entende-se ser de proceder à alteração do diploma que regula as receitas afectas ao pagamento dos suplementos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: