Decreto-Lei 22/2003

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Decreto-Lei 22/2003

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 04/02/2003

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 22/2003 de 4 de Fevereiro Considerando as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativamente às importâncias a reter pelos Estados membros a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, entende-se ser de proceder à alteração do diploma que regula as receitas afectas ao pagamento dos suplementos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
Suplementos 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... a) ... b) ... c) ... d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários. 9 - ... 10 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor a Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativa à retenção, a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, da percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º da citada decisão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 23 de Janeiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Janeiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.