Decreto-Lei n.º 81/98
de 2 de Abril
A criação de condições efectivas para que os quadros técnicos e os trabalhadores possam ter acesso ao exercício da função empresarial, através da aquisição do capital social de empresas, nomeadamente concedendo incentivos fiscais às operações em causa, é uma necessidade que se impõe face revitalização e modernização da empresa.
Por força da autorização legislativa constante do n.º 8 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a «tornar aplicáveis às medidas previstas [...] em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores» conexos com contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial «os benefícios consignados para medidas de idêntica natureza nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril».
Em harmonia com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/98, de 23 de Março, foram criados vários instrumentos com objectivo de incentivar e apoiar a revitalização e modernização de empresas em situação difícil. Com este diploma, concretizando a referida autorização legislativa, estabelecem-se incentivos à aquisição do respectivo capital social por quadros e trabalhadores, sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: