Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 79/98
de 2 de Abril
As funções de gestão judicial e de liquidação judicial assumem uma complexidade crescente. A função dos gestores judiciais mostra-se presentemente acrescida dadas as expectativas que se geraram com vista à sua criação e a dos liquidatários judiciais porque exige uma idoneidade técnica que só o desempenho profissional permite aperfeiçoar.
Em ambos os casos, o desempenho das referidas funções pode beneficiar das sinergias e economias próprias da associação dos seus profissionais. A organização societária de gestores e liquidatários judiciais também servirá melhor os objectivos dos processos especiais em que desenvolvem a sua actividade.
Mostra-se assim útil e conveniente possibilitar a constituição de sociedades de gestores judiciais e de liquidatários judiciais, que, dada a natureza específica das suas funções, obedecerá a regras próprias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: