Decreto-Lei 38-C/2001

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 em equipamentos e infra-estruturas municipais

Decreto-Lei 38-C/2001

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 em equipamentos e infra-estruturas municipais

Emitente: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/02/2001

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 em equipamentos e infra-estruturas municipais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 38-C/2001 de 8 de Fevereiro As condições climatéricas verificadas nos fins do ano 2000 e princípios de 2001 provocaram prejuízos significativos, quer em equipamentos e infra-estruturas municipais, quer em habitações próprias. O Governo solidarizou-se com as populações afectadas pelo mau tempo que assolou o País, tendo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2001, de 11 de Janeiro, nomeadamente, a criação de uma linha de crédito bonificada para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais e para grandes reparações em habitações próprias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e em habitações próprias. 2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 15 milhões de contos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acesso e procedimentos 1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios e os particulares que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que, em consequência, pretendam proceder, respectivamente, a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas e a grandes reparações em habitações próprias. 2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, os particulares cujas habitações próprias foram afectadas pelas referidas intempéries devem apresentar junto da câmara municipal da área da residência a identificação dos danos sofridos e respectivos custos de reparação. 3 - A relação causa-efeito dos danos referidos no número anterior, bem como a respectiva natureza e montantes, é comprovada pela câmara municipal. 4 - Para efeitos do estipulado no n.º 1, cada município apresenta a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas, bem como a comprovação referida no número anterior, à correspondente direcção regional de administração autárquica. 5 - A relação causa-efeito, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelos serviços referidos na parte final do número anterior. 6 - As direcções regionais de administração autárquica remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais as comprovações referidas nos números anteriores, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Processo de contratação dos empréstimos 1 - Os municípios e os particulares apresentam junto das instituições de crédito os respectivos pedidos de empréstimos, acompanhados do certificado referido no n.º 6 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção daquele documento da Direcção-Geral das Autarquias Locais. 2 - O prazo máximo para a contratação dos empréstimos é de quatro meses após a aprovação da operação por parte da instituição de crédito. 3 - As instituições de crédito devem remeter os contratos de empréstimo à Direcção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias após a sua celebração, para posterior envio à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Condições financeiras dos empréstimos 1 - O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais. 2 - O prazo máximo dos empréstimos é de 20 anos, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos. 3 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data da celebração do contrato, podendo ser prorrogável até três anos desde que devidamente fundamentada. 4 - A taxa de juro é livremente negociada entre as partes. 5 - A periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital é livremente acordada entre as partes. 6 - Durante o período de carência, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual. 7 - Após o período referido no número anterior, o reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Bonificações 1 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual. 2 - A bonificação não pode exceder 4 pontos percentuais. 3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários. 4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações. 5 - Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pagamento das bonificações 1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito. 2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma. 3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Inscrição orçamental As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação dos juros são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Publicitação A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove a publicação no Diário da República da lista dos beneficiários da presente linha de crédito e respectivos montantes contratados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.