Portaria 8-A/2001

Altera a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro (determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM)

Portaria 8-A/2001

Altera a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro (determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM)

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 03/01/2001

Altera a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro (determina que as peças processuais a apresentar em suporte digital devam sê-lo em disquette de 3,5" ou em CD-ROM)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 8-A/2001 de 3 de Janeiro A Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro, regulamenta a possibilidade de envio das peças processuais para o tribunal através de correio electrónico. As exigências de forma constantes desta portaria, designadamente a credenciação de entidade certificadora, excedem o previsto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que confere carácter meramente facultativo à credenciação das entidades certificadoras. Importa, por isso, adequar a disposição regulamentar ao respectivo quadro legal, limitando a exigência de forma à aposição de assinatura digital certificada. Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Quando os actos processuais forem praticados através de correio electrónico, é necessária a aposição de assinatura digital certificada do signatário.» 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001. Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 3 de Janeiro de 2001.