Resolução do Conselho de Ministros 137/97

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos internos, com utilizações de curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outras

Resolução do Conselho de Ministros 137/97

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos internos, com utilizações de curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outras

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/08/1997

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos internos, com utilizações de curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outras

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/97 Pelo artigo 74.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos. Assim: O Conselho de Ministros, nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, contrair empréstimos internos, sob a forma de linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo, com utilizações de curto prazo, até ao montante de 300 milhões de contos. 2 - A modalidade dos empréstimos, bem como as respectivas condições, designadamente o seu prazo de vigência, a taxa de juro e os prazos das utilizações, serão definidas por deliberação do IGCP em relação a cada uma das operações a contratar. 3 - Os empréstimos poderão ser amortizados de uma só vez ou por prestações, até ao final do respectivo prazo. 4 - Os montantes respeitantes a utilizações cujo reembolso ocorra após o final do exercício orçamental relevarão para os limites de endividamento indicados no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 73.º 5 - O pagamento dos encargos dos empréstimos regulados por esta resolução será assegurado por verbas inscritas no Orçamento do Estado. 6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.