Portaria 907-A/2000

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 640-I2/94, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias e município de Almodôvar

Portaria 907-A/2000

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 640-I2/94, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias e município de Almodôvar

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/09/2000

Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 640-I2/94, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias e município de Almodôvar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 907-A/2000 de 29 de Setembro Pela Portaria n.º 640-I2/94, de 15 de Julho, foi concessionada à TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda., a zona de caça turística do Monte da Vinha e outras, processo n.º 1679-DGF, situada nas freguesias de Almodôvar, Senhora da Graça de Padrões e Santa Cruz, município de Almodôvar, com uma área de 2049,7450 ha, válida até 15 de Julho de 2006. A concessionária requereu agora a desanexação de vários prédios rústicos da citada zona de caça, com uma área de 1218,8450 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São desanexados da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 640-I2/94, de 15 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Almodôvar, com uma área de 1218,8450 ha, ficando a mesma com uma área total de 830,90 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente desanexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da sua obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do referido projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento turístico proposto. 3.º A zona de caça passa a ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 12 de Setembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Setembro de 2000. (ver planta no documento original)