Portaria 76/2023

Segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2021, de 5 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria 76/2023

Segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2021, de 5 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Emitente: Agricultura e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 10/03/2023

Segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2021, de 5 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 76/2023 de 10 de março Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2021, de 5 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. A Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência adquirida na execução do PDR 2020 resulta a necessidade de se introduzir, no referido regime de aplicação, a possibilidade de adiantamentos contra fatura, à semelhança da solução já introduzida noutras medidas do programa, tendo em conta as especificidades dos avisos que estiveram abertos no ano de 2022, em especial para a implementação do Plano Nacional de Alimentação Equilibrada e Sustentável, envolvendo um conjunto alargado de parceiros mas com a limitação de uma candidatura por parceria, o que representou um maior esforço financeiro. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2021, de 5 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho O artigo 18.º da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P. 7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa. 8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento. 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) 11 - (Anterior n.º 8.) 12 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os pedidos de pagamento relativos a candidaturas submetidas desde 1 de janeiro de 2022, ainda que respeitantes a anúncios já encerrados. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de março de 2023. 116235976