Diploma
EM VIGORPortaria n.º 74-A/2023
de 7 de março
Sumário: Determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Este regime, justificado pela situação excecional nas cadeias de abastecimento, da pandemia da doença COVID-19, da crise global de energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia, que resultou num aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, foi especialmente concebido para os contratos de obras públicas.
Apesar de ter como objeto principal os contratos de empreitadas de obras públicas, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, determina a imediata aplicação daquele regime, com as necessárias adaptações, aos contratos de aquisição de bens. Adicionalmente, ficou previsto, naquela disposição normativa, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada setor de atividade, através de portaria, estenderem a aplicação do regime excecional aos contratos de aquisição de serviços.
Considerando que o aumento dos preços tem afetado também alguns contratos de prestação de serviços, importa determinar quais as categorias de contratos de prestação de serviços a que o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, é aplicável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Economia e do Mar, do Ambiente e da Ação Climática, das Infraestruturas e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte: