1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 - Isolamento:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp. spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
(ver documento original)
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3.4 - Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum pela técnica da EMC:
a) No que respeita as distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer as seguintes normas:
(ver documento original)
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.
Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3 %para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:
99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;
99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
4 - Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 - Organismos nocivos:
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
(ver documento original)
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração; Início da floração;
Fim da maturação.
7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente Base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 - Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 - xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta: 0,3 %; xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 - Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 - Pureza específica:
9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é, no entanto, de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
10 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.