Portaria 65/2023

Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição

Portaria 65/2023

Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição

Emitente: InfraestruturasDiário da República ↗Publicado 03/03/2023

Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 65/2023 de 3 de março Sumário: Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição. O Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições e aplicação de procedimentos. Nos termos do artigo 20.º do mencionado decreto-lei, a transposição dos anexos da Diretiva 2008/96/CE, na sua redação atual, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que são publicados em anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante, completando a sua transposição, com a seguinte designação: a) Elementos indicativos das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária; b) Elementos indicativos das auditorias de segurança rodoviária; c) Elementos indicativos das avaliações da segurança rodoviária à escala da rede; d) Elementos indicativos das inspeções periódicas de segurança rodoviária; e) Informações constantes dos relatórios de acidentes; f) Elementos indicativos das inspeções específicas de segurança rodoviária; g) Elementos indicativos dos relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária; h) Avaliação qualitativa dos perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária e prioridades de intervenção.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 23 de fevereiro de 2023. ANEXO I Elementos indicativos das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária 1 - Elementos de uma avaliação de impacto sobre a segurança rodoviária: a) Definição do problema; b) Situação atual e cenário base de «não fazer nada»; c) Objetivos de segurança rodoviária; d) Análise dos impactos das alternativas propostas sobre a segurança rodoviária; e) Comparação das alternativas, incluindo análise custos-benefícios; f) Apresentação do leque de soluções possíveis; g) Otimização do cenário selecionado. 2 - Elementos a ter em consideração: a) Vítimas mortais e acidentes; metas de redução, em contraposição à opção base de «não fazer nada»; b) Escolha de itinerários e padrões de tráfego; c) Efeitos sobre as redes rodoviárias existentes; d) Utentes da estrada, incluindo os utilizadores desprotegidos; e) Tráfego (volume, categorização, fluxos previstos de peões e ciclistas calculados, por exemplo, com base nos atributos de uso do solo dos terrenos marginais, etc.); f) Sazonalidade e condições climatéricas; g) Existência de um número suficiente de áreas de estacionamento, repouso ou serviço, seguras; h) Atividade sísmica. ANEXO II Elementos indicativos das auditorias de segurança rodoviária 1 - Aspetos para a fase de conceção: a) Localização geográfica (incluindo exposição a aluimentos de terras, inundações, avalanches, etc.), sazonalidade e condições climáticas, atividade sísmica; b) Tipos de acessos, grau de controlo, afastamento (entre acessos); c) Número e tipos de faixas de rodagem e de vias; d) Categorias de tráfego admissíveis na nova infraestrutura rodoviária; e) Função da infraestrutura rodoviária no âmbito da rede; f) Condições meteorológicas; g) Velocidade de projeto e velocidades de circulação esperadas; h) Perfis transversais tipo [largura da(s) faixa(s) de rodagem, vias de trânsito e bermas, pistas para velocípedes, caminhos pedonais, etc.]; i) Traçado em planta e em perfil longitudinal; j) Visibilidade, iluminação; k) Desenho dos acessos (interseções, nós de ligação); l) Transportes públicos e infraestruturas públicas; m) Passagens de nível ferroviárias; n) Disposições previstas para os utilizadores desprotegidos: i) Peões; ii) Ciclistas (designadamente a existência de percursos alternativos ou de separações do tráfego rodoviário de alta velocidade); iii) Utilizadores de ciclomotores e motociclos; iv) Densidade e localização de passagens para peões e de passagens para ciclistas; v) Disposições para os peões e ciclistas nas infraestruturas rodoviárias afetadas/intersetadas; vi) Segregação dos peões e ciclistas do tráfego de alta velocidade, ou existência de itinerários alternativos diretos em infraestruturas rodoviárias de classe inferior. 2 - Aspetos para a fase de projeto de execução: a) Traçado em planta e em perfil longitudinal; b) Coerência da sinalização vertical e da marcação rodoviária; c) Iluminação, incluindo interseções; d) Equipamento lateral; e) Envolvente próxima, incluindo vegetação; f) Obstáculos perigosos na área adjacente à faixa de rodagem; g) Provisão de áreas de estacionamento, de repouso ou de serviço seguras; h) Disposições previstas para os utilizadores desprotegidos: i) Peões; ii) Ciclistas; iii) Utilizadores de ciclomotores e motociclos; i) Sistemas de retenção rodoviários (separadores centrais, barreiras de segurança, adaptações de forma a evitar perigos para os utilizadores desprotegidos); j) Caraterísticas superficiais do pavimento previstas (camada de desgaste drenante, zonas de maior exigência de resistência à derrapagem). 3 - Aspetos para a fase de pré-abertura: a) Segurança dos utentes da infraestrutura rodoviária e visibilidade sob diversas condições (falta de claridade, condições meteorológicas habituais, condições meteorológicas adversas); b) Legibilidade da sinalização vertical e da marcação rodoviária; c) Condições do pavimento. ANEXO III Elementos indicativos das avaliações da segurança rodoviária à escala da rede 1 - Gerais: a) Tipo de infraestrutura rodoviária em relação ao tipo e dimensão das regiões/cidades que liga; b) Extensão do trecho de infraestrutura rodoviária; c) Tipo de envolvente rodoviária (rural, urbana); d) Utilização dos solos (escolas, comércio, indústrias, zonas residenciais, agrícolas, pecuárias, áreas não desenvolvidas); e) Densidade de acessos a propriedades marginais; f) Existência de vias de serviço (por exemplo, para acesso a lojas); g) Obras em curso na infraestrutura rodoviária; h) Existência de áreas de estacionamento, repouso ou serviço seguras. 2 - Tráfego: a) Volumes de tráfego; b) Volume observado de ciclomotores e motociclos; c) Volume observado de peões dos dois lados da estrada, com nota «na berma» ou «a atravessar»; d) Volume observado de ciclistas em ambos os sentidos, com nota «ao longo da estrada» ou «a atravessar a estrada»; e) Volumes observados de veículos pesados; f) Fluxos estimados de peões calculados com base nos atributos do uso do solo das áreas marginais; g) Fluxos estimados de velocípedes calculado com base nos atributos do uso do solo das áreas marginais. 3 - Dados relativos aos acidentes: a) Número de vítimas mortais, localização e causa dos acidentes, por tipos de utentes da infraestrutura rodoviária; b) Número de feridos graves e localização dos acidentes, por tipos de utentes da estrada. 4 - Características operacionais: a) Limite de velocidade (geral, para ciclomotores, motociclos, camiões); b) Velocidades praticadas (percentil 85); c) Gestão da velocidade e/ou acalmia de tráfego; d) Existência de dispositivos de sistemas de transportes inteligentes (STI): alertas de congestionamento, painéis de mensagem variável; e) Aviso de escola próxima; f) Existência de supervisor de passagem de peões em zona escolar em períodos determinados. 5 - Caraterísticas geométricas: a) Perfil transversal-tipo (número, tipo e largura de faixas de rodagem e vias, tipo de bermas e separador central e respetivos materiais, pistas para velocípedes, pedonais, etc.), incluindo a sua variabilidade; b) Traçado em planta; c) Traçado em perfil longitudinal; d) Visibilidade; distâncias de visibilidade. 6 - Objetos, zonas desobstruídas (zonas de recuperação ou zonas livres) e sistemas de retenção rodoviários: a) Ambiente na área adjacente à faixa de rodagem, zonas desobstruídas (zonas de recuperação ou zonas livres); b) Obstáculos rígidos na área adjacente à faixa de rodagem (por exemplo, postes de iluminação, árvores, etc.); c) Distância dos obstáculos à faixa de rodagem; d) Densidade de obstáculos; e) Bandas sonoras; f) Sistemas de retenção rodoviários. 7 - Pontes, viadutos e túneis: a) Existência de pontes e viadutos e respetivo número, bem como outras informações pertinentes sobre os mesmos; b) Existência de túneis e respetivo número, bem como outras informações pertinentes sobre os mesmos; c) Elementos visuais que representam riscos para a segurança da circulação na infraestrutura. 8 - Interseções: a) Tipo de interseção e número de saídas (assinalando, nomeadamente, o tipo de controlo e a existência de mudanças de direção protegidas); b) Canalização do tráfego; c) Volumes de tráfego que se intersetam; d) Existência de passagens de nível ferroviárias (indicando, em particular, o tipo de passagem, se tem guarda ou não, e se o seu funcionamento é manual ou automatizado). 9 - Manutenção: a) Defeitos do pavimento; b) Resistência à derrapagem do pavimento; c) Estado das bermas (incluindo vegetação); d) Estado da sinalização vertical, marcação rodoviária e dispositivos retrorrefletores complementares (marcadores, delineadores); e) Estado dos sistemas de retenção rodoviários. 10 - Infraestruturas de apoio aos utilizadores da estrada vulneráveis: a) Passagens para peões (de nível e desniveladas); b) Passagens para ciclistas (de nível e desniveladas); c) Vedações/dispositivos de separação para peões; d) Existência de passeio ou de uma infraestrutura separada (pista); e) Infraestruturas para velocípedes e seu tipo (via de trânsito reservada, pistas para velocípedes e outros tipos de vias); f) Qualidade das passagens para peões em termos de visibilidade e conspicuidade e respetiva sinalização; g) Passagens para peões e passagens para ciclistas em ramos de acesso às estradas da rede secundária; h) Existência de vias alternativas para peões e ciclistas no caso de não haver infraestruturas separadas. 11 - Sistemas pré/pós-colisão para evitamento e atenuação da gravidade dos ferimentos resultantes acidentes rodoviários: a) Centros operacionais de apoio aos utentes e de manutenção, estruturas de patrulhamento da rede; b) Mecanismos de informação dos utilizadores da estrada sobre as condições de circulação (a fim de prevenir acidentes ou incidentes); c) Sistemas de deteção automática de incidentes: sensores e câmaras; d) Sistemas de gestão de incidentes; e) Serviços de emergência; sistemas de comunicação. ANEXO IV Elementos indicativos das inspeções periódicas de segurança rodoviária 1 - Deteção visual e/ou com recurso a meios eletrónicos ou outros (na plena via, nós de ligação, interseções, área adjacente à faixa de rodagem), e registo, preferencialmente eletrónico, das insuficiências e defeitos que exigem ações de manutenção por motivos de segurança rodoviária, e respetiva listagem, a nível de: a) Pavimentos (pavimentos flexíveis: fendilhamento, peladas, desagregações superficiais, exsudações de betume, covas, cavados de rodeiras, irregularidades longitudinal e transversal, outras deformações, condições de aderência; pavimentos rígidos: fendilhamento das lajes e dos cantos das lajes, desagregação superficial, reparações com baixa qualidade de execução, desfasamento vertical entre lajes, defeitos na selagem de juntas ou fendas, condições de aderência); b) Bermas (desniveladas, irregulares, não pavimentadas); c) Passeios (irregulares, desagregação e falta de materiais, obstáculos); d) Taludes (erosão, estabilidade); e) Vegetação arbórea, arbustiva e herbácea (proximidade da plataforma da infraestrutura rodoviária, necessidades de poda ou ceifa, obstrução de visibilidade, perigo de queda); f) Barreiras acústicas (estabilidade aparente, proximidade); g) Acessos e serventias (necessidades de intervenções de pavimentação e drenagem junto à infraestrutura rodoviária em inspeção, arrastamento de águas, terras e lamas para a plataforma da infraestrutura rodoviária em inspeção); h) Órgãos de drenagem (colmatações, obstruções e danos em bocas de aquedutos, valas, valetas, sumidouros, sarjetas e descidas - de água - em taludes); i) Tampas de infraestruturas diversas no pavimento (desniveladas, com bordos desagregados, partidas); j) Juntas de dilatação de obras de arte; k) Passagens superiores (delaminação do betão das cornijas, outros desprendimentos de materiais e/ou componentes); l) Guarda-corpos (estado de manutenção e fixação); m) Muros (estado de manutenção, estabilidade aparente); n) Vedações (deteção de ausência, danos na rede e/ou no arame farpado, alterações da qualidade); o) Sinalização vertical (limpeza, visibilidade, obstruções, descamação e descolagem de telas, oxidação e estabilidade dos suportes); p) Marcação rodoviária e dispositivos retrorrefletores complementares; q) Sistemas de retenção rodoviários (danos e estado de manutenção das barreiras de segurança flexíveis e rígidas e dos amortecedores de choque); r) Escapatórias (sinalização, estado de manutenção, necessidade de reposição de material da caixa de travagem); s) Iluminação (funcionamento, intensidade); t) Dispositivos de telemática rodoviária; u) Outros equipamentos rodoviários. 2 - Identificação das ações de manutenção e corretivas necessárias. 3 - Indicação das necessidades de ações de urgência ou de inspeções mais detalhadas e aprofundadas ou de nível superior. ANEXO V Informações constantes dos relatórios de acidentes Os relatórios de acidentes com vítimas, devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos: 1) Localização do acidente (tão precisa quanto possível), incluindo as coordenadas GNSS (Global Navigation Satellite System); 2) Croqui anonimizado do acidente; 3) Data e hora do acidente; 4) Informações sobre a infraestrutura rodoviária no local de ocorrência do acidente, tais como tipo de zona (fora de localidade, dentro de localidade), tipo de via de comunicação, número de faixas de rodagem e de vias de trânsito, traçado da via em planta e em perfil longitudinal, tipo de interseção de vias, sinalização vertical, marcação rodoviária, pavimento, condições meteorológicas e de luminosidade, limite de velocidade, obstáculos na área adjacente à faixa de rodagem quando tenham papel ativo no acidente; 5) Natureza e gravidade do acidente; 6) Caraterísticas das pessoas envolvidas, tais como idade, género, utilização de equipamentos de segurança; 7) Dados sobre os veículos envolvidos (tipo, idade, país, equipamentos de segurança se relevante, inspeção técnica periódica, ou não, de acordo com a legislação aplicável, estado dos pneus e, sempre que possível, das luzes e dos sistemas de travagem e suspensão); 8) Dados sobre o acidente tais como manobras do veículo e do condutor, limites de velocidade no local; 9) Sempre que possível, informações sobre o tempo decorrido entre o momento do acidente e a receção das informações sobre o acidente, ou a comparência dos serviços de socorro no local. ANEXO VI Elementos indicativos das inspeções específicas de segurança rodoviária As inspeções específicas de segurança rodoviária devem ser realizadas de modo a que todas as condições de circulação passíveis de se verificarem sejam avaliadas, designadamente nos aspetos respeitantes ao ambiente rodoviário, à sinalização e às condições de luminosidade, em particular as que ressaltarem da análise da sinistralidade registada como sendo relevantes. No geral, devem ser avaliados os seguintes aspetos: 1) Coerência entre a função da infraestrutura rodoviária e aspetos relevantes do tráfego, designadamente velocidades, volume e composição; 2) Homogeneidade do traçado; 3) Traçado em planta e em perfil longitudinal: a) Visibilidade, distâncias de visibilidade adequadas à velocidade do tráfego; b) Limites de velocidade adaptados à função da estrada e condições vigentes; c) Traçado autoexplicativo; d) Acessos às propriedades e construções marginais; e) Acessos para os veículos de emergência e de serviço; f) Tratamento de pontes, viadutos e túneis; g) Caraterísticas da área adjacente à faixa de rodagem (bermas, taludes de escavação e aterro, objetos rígidos); 4) Interseções e nós de ligação: a) Adequação do tipo de interseção/nó de ligação; b) Geometria do traçado da interseção/nó de ligação (configuração intuitiva para as várias categorias de utilizadores, trajetórias devidamente canalizadas mediante ilhéus direcionais, largura das vias de circulação permitindo a manobra a todos os veículos autorizados); c) Visibilidade, perceção e legibilidade das interseções (distâncias de visibilidade adequadas à velocidade do tráfego, vegetação não passível de originar erros de perceção); d) Visibilidade nas interseções; e) Controlo do tráfego nas interseções (obrigação de paragem, sinalização luminosa, etc.); f) Existência de passagens para peões e de passagens para velocípedes, e em locais onde não surpreendam os condutores dos veículos motorizados; 5) Disposições previstas para os utilizadores desprotegidos: a) Passagens para peões, adequabilidade das localizações, visibilidade, proteção; b) Passagens para ciclistas, adequabilidade das localizações, visibilidade, proteção; c) Disposições para os utilizadores desprotegidos, adequabilidade das localizações, visibilidade, proteção; d) Infraestruturas públicas, transportes públicos (adequabilidade, localização); e) Passagens de nível ferroviárias (assinalando, em especial, o tipo de passagem, se tem guarda ou não, se o seu funcionamento é manual ou automatizado); 6) Iluminação, sinalização vertical e marcação rodoviária: a) Sinalização rodoviária coerente e que não restrinja a visibilidade; b) Legibilidade da sinalização rodoviária (localização, dimensão, cor, qualidade); c) Suportes (prumos, pórticos, etc.) de sinalização; d) Marcação rodoviária e delineamento coerentes; e) Legibilidade da marcação rodoviária (posição, dimensões, retrorreflexão em condições secas e húmidas); f) Contraste adequado da marcação rodoviária; g) Iluminação na plena via, interseções e nós de ligação; h) Equipamento apropriado na área adjacente à faixa de rodagem; 7) Sinalização luminosa: a) Funcionamento; b) Visibilidade (distância de visibilidade de paragem garantida para a velocidade do tráfego); 8) Objetos, zonas desobstruídas (zonas de recuperação ou zonas livres) e sistemas de retenção rodoviários: a) Ambiente na área adjacente à faixa de rodagem, incluindo vegetação; b) Perigos na área adjacente à faixa de rodagem e distância ao limite da faixa de rodagem ou da pista ciclável; c) Sistemas de retenção rodoviários (separadores centrais, barreiras de segurança, amortecedores de choque) adequados/tratados para evitar perigos para os utilizadores desprotegidos, com extensão e nível de retenção adequados; d) Extremidades, terminais e transições das barreiras de segurança adequados/tratados; e) Sistemas de retenção rodoviários adequados nas pontes, viadutos e túneis; f) Vedações; 9) Pavimento: a) Defeitos; b) Resistência à derrapagem; c) Materiais soltos/gravilha/pedras; d) Irregularidade longitudinal e transversal; e) Drenagem; 10) Pontes, viadutos e túneis: a) Existência de pontes e viadutos e respetivo número; b) Existência de túneis e respetivo número; c) Elementos visuais que representam riscos para a segurança da circulação na infraestrutura; 11) Outros elementos: a) Disponibilização de áreas de serviço, de repouso e de estacionamento seguras; b) Disposições para veículos pesados; c) Encandeamento; d) Obras na via; e) Atividades perigosas na área adjacente à faixa de rodagem; f) Informação adequada nos equipamentos de telemática (painéis de mensagem variável, etc.); g) Animais (selvagens, domésticos); h) Avisos de existência de escola (se aplicável); 12) Sinistralidade: registos de sinistralidade rodoviária no local (nos últimos cinco ou três anos, o que se revelar exequível e mais adequado). ANEXO VII Elementos indicativos dos relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária Um relatório de inspeção específica de segurança rodoviária, deve ser conciso e incidir unicamente nas questões relacionadas direta ou indiretamente com a segurança rodoviária, devendo apresentar os seguintes elementos e estrutura, ou semelhante: 1) Constituição da equipa de inspeção; 2) Informação sobre a infraestrutura rodoviária inspecionada; 3) Lista das peças escritas e desenhadas usadas na preparação da inspeção (as peças são arquivadas em processo próprio); 4) Lista de controlo adotada, se aplicável; 5) Descrição dos trabalhos realizados na execução da inspeção, incluindo informação sobre as visitas efetuadas ao local, com indicação de datas, hora do dia, condições de luminosidade e condições de tráfego; 6) Registo dos ensaios eventualmente realizados em complemento à inspeção visual; 7) Análise dos registos de sinistralidade rodoviária no local, quando existam, relativamente aos últimos cinco ou três anos, o que se revelar exequível e mais adequado; 8) Descrição dos problemas detetados, devendo a cada perigo estar associada uma classificação e prioridade de intervenção; 9) Potencial de aplicação de medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos de sinistralidade; 10) Orientações técnicas gerais para a resolução ou mitigação de cada perigo descrito; 11) Plantas ou outros elementos que identifiquem a localização dos problemas de segurança detetados e das orientações técnicas gerais referidas no número anterior, de forma a facilitar a sua identificação por todos os intervenientes; 12) Eventual menção, pela equipa de inspetores, do incumprimento de normas quando os problemas de segurança decorram de tal inobservância, não competindo, porém, a essa equipa, a verificação da aplicação de quaisquer normas. ANEXO VIII Avaliação qualitativa dos perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária e prioridades de intervenção Os perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária devem ser quantificados ou, quando tal não for possível, avaliados de forma normalizada, a fim de se poder atribuir prioridades de intervenção que atendam à gravidade do perigo e à probabilidade da sua ativação. São consideradas quatro classes de gravidade expectável para os potenciais acidentes associados aos perigos detetados: «Fatal», «Grave», «Leve» e «Menor», de acordo com o quadro seguinte: Gravidade dos acidentes, em função da velocidade de circulação dos veículos motorizados e do tipo de embate (ver documento original) Para qualificar o nível de probabilidade de ativação do perigo e, consequentemente, da frequência de ocorrência dos acidentes, consideram-se como indicadores úteis os valores do tráfego médio diário anual (TMDA). São considerados quatro níveis de frequência: «Rara», «Ocasional», «Frequente» e «Muito frequente». Probabilidade de ocorrência dos embates, em função do TMDA de veículos motorizados (ver documento original) A atribuição de prioridades de intervenção pode ser efetuada através do quadro que se segue, em função da gravidade e da probabilidade de ocorrência dos acidentes. Prioridades de intervenção (de 1, mais elevada, a 4, menos elevada), em função da gravidade esperada e da probabilidade dos acidentes (ver documento original) 116216681