Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 18/2023
de 3 de março
Sumário: Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, criou o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade.
O acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando, de um ponto de vista subjetivo, os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho.
Pelo presente decreto-lei, o Governo procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.
Para concretização deste regime, torna-se ainda necessário prever que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: