Lei 8/2023

Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233

Lei 8/2023

Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/03/2023

Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/2023 de 1 de março Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor: a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior; b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica; c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros. 2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos tripulantes de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis interiores; b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo com as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de marítimos, definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro; c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de qualificação da União; d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são reconhecidos; e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da aptidão, incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames, a criação de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores; f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado exclusivamente através do mesmo meio; g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos: i) Nome; ii) Data de nascimento; iii) Naturalidade e nacionalidade; iv) Género; v) Estado civil; vi) Morada; vii) Endereço de correio eletrónico; viii) Contacto de telefone móvel; ix) Assinatura; x) Número de identificação civil e data de validade; xi) Número de identificação fiscal; xii) Fotografia; xiii) Data do óbito; xiv) Número e data da inscrição marítima; xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional; xvi) Categoria de ingresso; xvii) Outras categorias e formação adquirida; xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade; xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas; xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo; xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade; h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos; i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas; j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade por existirem indícios de que os certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança; k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e que arvoram Bandeira Nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as embarcações que arvoram Bandeira Nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 17 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 22 de fevereiro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de fevereiro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116204482