Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 11.º e 15.º)
Lista das raças bovinas
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red. Lithuanian Red, Ayrshire, Armoricaine, Bretonne pie noire, Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian- Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno -biala, Czerwono-biala, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estnian Native, Estonian Red, British Friesian, crno-bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein, Groninger Blaarkop, Guernsey, Jersey, Malkeborthorn,Reggiana, Valdostana Nera, Itäsuomenkarja, Länsisuomenkarja, Pohjoissuomenkarja, Frísia Portuguesa, Montbeliard, Brown Suiss, Normande, Fleckvieh, Sueca Vermelha.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Processo de aprovação, obrigações e situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Parte A - Processo de aprovação dos primeiros transformadores de tomate para indústria
1 - Até ao dia 15 de outubro do ano civil anterior ao que respeita o pagamento ao tomate para indústria, os primeiros transformadores devem apresentar junto do IFAP, I. P., um pedido de aprovação acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo do licenciamento industrial, em que a atividade industrial inclua a transformação agroindustrial de produtos agrícolas, nomeadamente a transformação de tomate;
b) Descrição da empresa e das instalações, bem como do processo de transformação, com especificação da capacidade de produção e coeficientes técnicos de transformação, nomeadamente as quantidades máximas de matéria-prima suscetíveis de serem transformadas por hora e dia;
c) Declaração que ateste que a empresa de transformação tem capacidade administrativa suficiente para gerir os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da presente portaria.
2 - A aprovação dos primeiros transformadores é concedida anualmente pelo IFAP, I. P., que publica, até ao dia 31 de dezembro, no respetivo sítio na Internet, a lista dos primeiros transformadores aprovados que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.
Parte B - Termos do contrato de transformação
1 - O contrato de transformação é celebrado entre um primeiro transformador aprovado nas condições previstas na Parte A do presente anexo, e o agricultor ou a OP de que o agricultor seja membro.
2 - O contrato deve especificar obrigatoriamente o seguinte:
a) Os nomes, os NIF e os endereços das partes outorgantes do contrato;
b) As quantidades objeto do contrato;
c) Um compromisso do agricultor de entregar ao primeiro transformador a quantidade total de tomate para transformação colhida.
3 - No caso de contrato celebrado entre uma OP e um primeiro transformador aprovado, o mesmo deve ainda especificar os nomes, os NIF e os endereços, referidos na alínea a) do número anterior, e as quantidades referidas na alínea b) do número anterior, para cada membro da OP que pretenda receber o apoio previsto na presente intervenção.
Parte C - Obrigações dos primeiros transformadores de tomate para indústria
1 - Os primeiros transformadores aprovados emitem, até 31 de outubro, as declarações, por produtor, que atestem as quantidades entregues e aceites para transformação, devendo as mesmas indicar o NIF dos produtores e das OP, quando sejam parte no contrato de transformação, lote, quantidade e número do contrato.
2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, a informação constante das declarações entregues aos produtores deve ser enviada ao IFAP, I. P., em suporte eletrónico.
3 - Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades e lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito.
4 - Para efeitos do disposto na presente portaria, os primeiros transformadores aprovados devem conservar durante cinco anos, a contar do final de cada campanha de transformação, e disponibilizar às autoridades nacionais de controlo, sempre que solicitado, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos de transformação, a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado, bem como as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato.
Parte D - Situações de exclusão dos primeiros transformadores de tomate para indústria
Sem prejuízo das responsabilidades que judicialmente venham a ser apuradas, é definitivamente excluído da respetiva intervenção de apoio associado ao rendimento o primeiro transformador aprovado que, em conivência com o produtor ou a OP, preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas na Parte C do presente anexo.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 25.º e 27.º)
Termos do contrato e obrigações das OP para o pagamento aos cereais praganosos e pagamento ao milho grão
Parte A - Termos do contrato para agricultores não membros da OP
1 - O contrato é celebrado entre o agricultor e a OP.
2 - O contrato deve especificar obrigatoriamente o seguinte:
a) Os nomes, os NIF e os endereços das partes outorgantes do contrato;
b) As quantidades objeto do contrato;
c) Um compromisso do agricultor de entregar à OP a quantidade total da produção obtida.
Parte B - Obrigações das OP
1 - As OP devem manter os registos relativos às quantidades e lotes, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito.
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, as OP devem conservar durante cinco anos, a contar do final de cada campanha, e disponibilizar às autoridades nacionais de controlo, sempre que solicitado, os contratos celebrados, bem como as informações relacionadas com todos os elementos deles constantes.
3 - A celebração dos contratos deve ser efetuada de modo a não prejudicar as regras de reconhecimento das OP.
Parte C - Situações de exclusão das Organizações de Produtores
Sem prejuízo das responsabilidades que judicialmente venham a ser apuradas, é definitivamente excluído da respetiva intervenção de apoio associado ao rendimento, a OP que preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas na Parte B do presente anexo.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 31.º)
Lista de espécies
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 35.º)
Montantes unitários indicativos das intervenções de apoio associado «animais»
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 35.º)
Envelopes financeiros indicativos das intervenções de apoio associado «animais»
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 35.º)
Montantes unitários indicativos das intervenções de apoio associado «superfícies»
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 35.º)
Envelopes financeiros indicativos das intervenções de apoio associado «superfícies»
(ver documento original)
Envelope financeiro indicativo anual
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 33.º)
Lista das variedades de algodão
Acala sj-2, Adora, Adra, Airlab, Albariza, Alepo, Alexandros, Aphrica, Armada, Aurea, Azahar, BA 440, Balaika, Beky, Bética, Carmen, Celia, Coko, Concha, Conchita, CS37, Debla, DP332, DP377, DP396, DP401, DP419, Duplo, E1, Efes, Elsa, ESA015, Filia, Flora, Fokion, HA 1432, Helena, Intercott 195, Intercott 211, Intercott 670, Intercott 701, Irida, Julia, Juncal, Kendra, Lagiralda, Lanovia, MAY 455, Novelia, PHY44, PHY48, PHY64, Phylong 1, Phynal, Phynta, Reina, Solera, ST 810, ST 830, ST132, ST318, ST324, ST402, ST405, ST457, ST474 0310 - ST474, ST478, ST488, Totemia, Viky.
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