Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 20 % da produção anual média de um dado agricultor, calculados com base no período anterior de três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
c) «Acidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, não abrangendo os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
d) «Contrato de seguro coletivo», o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
e) «Contrato de seguro individual», o contrato subscrito diretamente pelo agricultor que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
f) «Empresa de seguros», entidade legalmente autorizada a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, na sua redação atual, e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato;
g) «Jovem agricultor em primeira instalação», o agricultor com idade compreendida entre 18 e 40 anos de idade que, na qualidade de responsável pela exploração agrícola, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola podendo ter iniciado a atividade agrícola até cinco anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação;
h) «Tomador», pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que celebra o contrato individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
i) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.