Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.
O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é concretizado, para a área da educação, pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto.
A concretização das transferências de competências para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias assenta num modelo de proximidade, garantindo que as decisões e as políticas são adotadas por quem melhor conhece as populações.
Considerando o tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, a experiência colhida durante este período, o trabalho efetuado pela Comissão Técnica de Desenvolvimento e pelas comissões de acompanhamento e monitorização da implementação do quadro de competências, os contributos das entidades intermunicipais e dos seus respetivos municípios, bem como o permanente e estreito diálogo com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de que é demonstrativo o acordo setorial de compromisso de 22 de julho celebrado com o Governo, verifica-se a necessidade, em linha do que se encontra previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional, e no sentido do aprofundamento da descentralização de competências no âmbito da educação, de proceder a ajustamentos ao quadro normativo existente, designadamente a salvaguarda da transferência de verbas para substituição temporária ou definitiva de trabalhadores abrangidos pelo processo de descentralização, para novos recrutamentos dentro da dotação máxima definida na portaria que regulamenta os critérios e respetiva fórmula de cálculo, quando justificado.
Prevê-se, ainda, a assunção pela administração central das despesas em que os municípios incorrem com seguros de acidentes de trabalho, segurança e medicina no trabalho, garantindo a estes trabalhadores a aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), e do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, a aplicação do regime da ADSE aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não origina quaisquer encargos para os municípios.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: