Decreto Legislativo Regional 29/2002/A

Cria as freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste

Decreto Legislativo Regional 29/2002/A

Cria as freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 16/07/2002

Cria as freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2002/A Criação das freguesias de São Pedro de Nordestinho, de Algarvia e de Santo António de Nordestinho no concelho de Nordeste A freguesia de Nordestinho, no concelho de Nordeste, é constituída por três aglomerados populacionais distintos: São Pedro de Nordestinho, Algarvia e Santo António de Nordestinho. Neles existem, de forma autónoma, serviços comerciais e industriais diversos, entidades promotoras de variadas actividades culturais, recreativas e desportivas e suficientes acessibilidades. Há vontade das respectivas populações para a criação destas novas freguesias, reconhecida, de há muito, e expressa, por unanimidade, pela Assembleia de Freguesia de Nordestinho, já em 13 de Abril de 1996. Está garantida a viabilidade administrativa e financeira das futuras freguesias, de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos. Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação São criadas no município de Nordeste, por extinção da freguesia de Nordestinho, as freguesias de Algarvia, de Santo António de Nordestinho e de São Pedro de Nordestinho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Delimitação territorial 1 - Os limites das novas freguesias são os seguintes: a) Da freguesia de Algarvia: A norte, a orla marítima; A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra; A nascente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais; A poente, a freguesia de Santana, com os limites definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42997, de 1 de Junho de 1960; b) Da freguesia de Santo António de Nordestinho: A norte, a orla marítima; A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra, partindo do Pico da Vara para poente; A nascente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara; A poente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais; c) Da freguesia de São Pedro de Nordestinho: A norte, a orla marítima; A sul e nascente, a freguesia da Lomba da Fazenda com os limites definidos nos termos da Lei n.º 1743, de 13 de Fevereiro de 1925; A poente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara. 2 - Os limites indicados no n.º 1 são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:25000, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma. 3 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Nordeste procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comissões instaladoras 1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho. 2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Nordeste nomeará as respectivas comissões instaladoras, constituídas por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Nordeste; b) Um representante da Câmara Municipal de Nordeste; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nordestinho; d) Um representante da Junta de Freguesia de Nordestinho; e) Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa. (ver planta no documento original)