Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 13/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2019, de 31 de maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2020, de 16 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2022, de 11 de agosto, criou o grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC).
Compete à PFC apoiar e promover o cinema e o audiovisual, afirmar e promover a internacionalização de Portugal como destino de filmagens e, bem assim, contribuir para a divulgação nacional e internacional do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento decisivo para cumprir o compromisso estratégico de instituir os meios e as condições adequadas para colocar Portugal na rota internacional da criação e produção cinematográfica e audiovisual.
A PFC, cujo mandato terminou a 31 de dezembro de 2022, cumpriu com eficácia a sua missão. Como tal e por forma a preservar o conhecimento e experiência adquiridos e dar seguimento aos resultados atingidos, justifica-se que a PFC assuma funções a título definitivo sem que, contudo, se deva proceder à criação de uma estrutura formal autónoma.
Nestes termos, ponderadas as diferentes possibilidades para a continuidade em funções da PFC, considera-se que a sua integração no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é a solução que, ponderadas a eficiência e a eficácia da missão da PFC, permite enquadrar, da melhor forma possível, a sua atividade. Sem prejuízo, pretende-se que a PFC continue a reportar a sua atividade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura e, ainda, que as despesas decorrentes do seu funcionamento continuem a ser asseguradas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Neste sentido, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., por forma a possibilitar a inclusão da PFC na estrutura orgânica do ICA, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: