Diploma
REVOGADO por Portaria 52/2011 · 27/01/2011Portaria n.º 38/2006
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que criou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), prevê o pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades nele referidas, tendo a Portaria n.º 310/2005, de 23 de Março, regulado a obrigatoriedade de registo e a efectivação do dever de pagamento, bem como os critérios e o cálculo atinentes àquelas.
Esta portaria implica, para as entidades abrangidas, um custo excessivo, quer em termos de processo administrativo, demasiadamente burocrático, quer em termos de taxas devidas, cujo valor é manifestamente elevado. Adicionalmente, não respeita os princípios de justiça e equidade, já que trata de forma diferente os operadores do sistema de saúde quanto ao valor das taxas a pagar, e prevê o pagamento de uma «taxa pelos serviços prestados» cuja contrapartida não é clara.
Por outro lado, de acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, será necessário adaptar a ERS às funções de regulação da concorrência na saúde e dotá-la de meios necessários, o que só poderá acontecer com a alteração do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro. Até lá, e tendo em atenção o prazo previsto na Portaria n.º 310/2005, de 23 de Março, importa reconhecer as falhas desta e abolir o diploma do nosso sistema jurídico, eliminando assim encargos desajustados para os prestadores de cuidados de saúde sem, contudo, olvidar a necessidade de regulamentação dos critérios e cálculos das contribuições e taxas, conforme consta do supracitado Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
Ora, sendo o conhecimento do universo dos regulados uma condição imprescindível para que a ERS possa exercer devidamente as funções de regulação, supervisão e acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, atribuídas pelo seu diploma criador, e independentemente de se prever a revisão da configuração exacta destas funções a curto prazo, urge regulamentar imediatamente o processo de registo, deixando-se para um momento ulterior a regulamentação das restantes taxas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, após a revisão prevista deste diploma.
O processo de registo é, em qualquer caso, indispensável para que a ERS conheça todos os seus regulados, que estão sujeitos a direitos e deveres idênticos, independentemente da sua natureza jurídica.
O registo é efectuado não só no interesse público mas também no interesse do próprio operador, uma vez que parte da informação sujeita a registo é divulgada publicamente online, constituindo o registo uma forma de reconhecimento público do operador e um factor de segurança acrescida para os próprios utentes da saúde. Os procedimentos para a efectivação e alteração do registo são simplificados, reduzindo-se ao mínimo a circulação de papel, mas efectuados de forma segura e reservada. As taxas aplicáveis às entidades sujeitas a registo são cobradas como contrapartida de um serviço prestado pela ERS, nomeadamente a criação do registo e a sua manutenção, e visam suportar os custos da criação e actualização do registo, da emissão das respectivas certidões, da manutenção da infra-estrutura informática de registo e publicitação e da fiscalização dos elementos declarados pelos regulados aquando do registo e da(s) sua(s) actualização(ões), sem pôr em causa a capacidade de a ERS se financiar através de receitas próprias e sem retirar dignidade ao próprio acto de registo.
Assim:
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: