Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW.
Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabeleceu a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
A Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende em matéria de transição energética, posicionar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando no incremento da promoção da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, visando a neutralidade carbónica.
Dessa forma e tendo em conta a situação energética atual e a sua imprevisibilidade, a RAM tem como objetivo a abertura de procedimentos concorrenciais, associadas a procedimentos de licenciamento simplificados que reduzam o tempo do controlo prévio e os custos associados, sem prejuízo da conveniente ação orientadora exercida pelas entidades competentes.
Importa assim prosseguir o esforço de simplificação dos procedimentos de controlo prévio para a produção de energia em regime especial (PRE) - a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial - em alinhamento com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.
Neste contexto o presente decreto regulamentar regional salvaguarda a importância do território na preservação da sua identidade natural como destino turístico de excelência, resultando num compromisso constante entre a sua sustentabilidade e na preservação da natureza e da sua paisagem característica e classificada.
O Governo Regional da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e o artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, o seguinte: