Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M
Sumário: Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.
Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.
A estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, encontra a sua base no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, cuja vigência se iniciou em 8 de setembro de 1989 e onde não só têm sede disposições da estrutura deste primeiro órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mas também as de organização dos seus serviços e, ainda, entre outras matérias, as próprias do estatuto daqueles que ali exercem funções. O diploma em causa constitui, por conseguinte, um repositório de normas próprias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tanto dos seus órgãos e serviços, como daqueles que ali prestam, a qualquer título, a sua atividade. A sua natureza é, consequentemente, a de um corpo normativo específico, cujas disposições se configuram como especiais face às situações reguladas, não concorrendo a sua aplicação, por natureza, em paralelo, em subsidiariedade ou supletividade, relativamente a outros normativos que tenham um âmbito de aplicação mais amplo ou diferenciado.
Não pode desprezar-se a razoabilidade da praxis que a hermenêutica jurídica levanta e revela, não sem alguma frequência, ante a possibilidade de dúvida ou mesmo de divergência de entendimento e de aplicação de quadros legais, sejam os mesmos recentes ou já aplicados, uniformemente e em consciência de entendimento, ao longo de anos e décadas. Nesta última vertente, veio a suscitar-se a necessidade de clarificar o estatuto dos membros dos Gabinetes do parlamento madeirense e o regime de abono de remuneração suplementar, relativamente àqueles e aos trabalhadores do mesmo órgão parlamentar, neste caso, no que respeita ao abono de compensação por trabalho realizado em dias de descanso semanal, complementar e ou obrigatório e em feriados.
A oportunidade da clarificação emerge de recomendações no âmbito do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2021, não prejudicando uma revisão da orgânica da mesma Assembleia Legislativa que responda a necessárias melhorias de organização e funcionamento, conforme aponta aquele mesmo Tribunal, o que agora se acautela, organicamente, em sede própria.
Impõe-se, na presente medida legislativa, a ponderação do critério que sempre baseou a atribuição da remuneração suplementar, quer a trabalhadores em funções públicas e dirigentes, quer a membros dos Gabinetes daquela Assembleia Legislativa e outrossim, no que se refere ao abono por trabalho realizado em dias de descanso e em feriados, compensado a esse título, quando os trabalhadores também auferem a remuneração suplementar.
Assim, está presente, como sempre esteve, na mens legislatoris do artigo 12.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a republicação e renumeração constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, que o regime específico, próprio daquele órgão parlamentar, habilitante da atribuição de remuneração suplementar ao pessoal dos seus Gabinetes, afasta o regime de abono do suplemento remuneratório previsto para os membros que integram os Gabinetes do Governo, constante do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. As normas estatuídas na orgânica da mesma Assembleia Legislativa revestem natureza especial e específica e derrogam, nos termos do seu regime, quando diferenciadas, as normas de lei geral ou com diverso âmbito, aplicáveis por remissão no que não for diversamente previsto no diploma legislativo vigente e próprio do parlamento madeirense. Assim, a referência a «pessoal» dos gabinetes contida, designadamente, no n.º 6 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é, na sua mens legislatoris, inclusiva dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da mesma Assembleia Legislativa, alcance que desde sempre teve, conferindo a faculdade de atribuição da remuneração suplementar ali prevista àqueles titulares, prevalecendo e afastando, consequentemente, todo o regime e quaisquer condições de abono de suplementos remuneratórios, nomeadamente, em função de cargos, de opções pela remuneração base de origem ou outros, previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. O estatuto dos membros dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretário-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em matéria de suplementos remuneratórios, esgota-se no diploma legislativo que consagra a orgânica da Assembleia Legislativa, conforme foi pacificamente aceite e agora urge interpretar de forma autêntica.
Concomitantemente, revela-se necessário clarificar que a consagração, no n.º 4 do artigo 49.º da orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da proibição de abono por trabalho extraordinário aos trabalhadores que auferem a remuneração suplementar que lhes foi atribuída, nunca teve por alcance vedar, proibindo, o abono da compensação remuneratória por trabalho realizado em dias de descanso, semanal ou complementar e em feriados. Na verdade, no quadro legal geral, historicamente presente aquando da elaboração daquela norma e da relativa à fórmula de cálculo constante do n.º 3 do mesmo artigo 49.º introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, o trabalho extraordinário não incluía o prestado em dias de descanso e em feriados e foi sempre com esse alcance que se baseou a vigência e pacífica aplicação daquele normativo aos trabalhadores da mesma Assembleia Legislativa.
Assim, o n.º 4 do citado artigo 49.º apenas vedou a atribuição de abonos por trabalho extraordinário que não respeite a trabalho em dia de descanso ou feriado, pois estes não cabem naquela proibição, segundo a mens legislatoris presente à norma.
A interpretação autêntica cabe ao órgão que emanou a disposição que possa entender-se como pouco clara ou dada a várias interpretações e à mesma refere-se o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que define a lei interpretativa como aquela que se integra na lei interpretada, e a tal se procura corresponder através do presente decreto legislativo regional, norteado por princípios de Direito a que assistem os valores da certeza e da segurança jurídicas.
Em decorrência da sede interpretativa, torna-se oportuno, ainda, alterar a redação normativa em alinhamento, também, com o regime de funções parlamentares em vigor na República Portuguesa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: