Resolução do Conselho de Ministros 15/2023

Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente

Resolução do Conselho de Ministros 15/2023

Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 10/02/2023

Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023 Sumário: Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece, entre outras regras, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, nomeadamente, no qual se inclui o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de programação de 2023 a 2027. O referido decreto-lei prevê a criação de uma autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal. Nos termos do artigo 59.º do referido diploma, a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente é uma estrutura de missão criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. A presente resolução procede, assim, à criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, bem como à criação do respetivo secretariado técnico e da comissão de gestão. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), adiante designada por PEPAContinente. 2 - Determinar que a PEPAContinente é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico. 3 - Estabelecer que a PEPAContinente é a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no Continente e tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, de acordo com os objetivos e metas definidas e com observância das regras de gestão constantes de regulamentação europeia e da legislação nacional aplicável. 4 - Determinar que a PEPAContinente exerce ainda as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021. 5 - Determinar que a PEPAContinente tem a duração prevista para a execução do PEPAC, devendo manter a sua atividade até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo. 6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para, mediante despacho, proceder à designação e exoneração dos vogais da comissão diretiva, no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos. 7 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos. 8 - Determinar que preside à PEPAContinente, por inerência, o diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 9 - Determinar que cabe ao presidente da comissão diretiva o exercício das competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e ainda: a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais; b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva, da comissão de gestão e do respetivo comité de acompanhamento; c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas; d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente. 10 - Determinar que os vogais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 11 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de Agricultura e Pescas e por membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tem o apoio técnico e administrativo das respetivas estruturas e exerce, designadamente, as seguintes competências: a) Emitir parecer sobre a proposta de hierarquização e decisão das candidaturas; b) Propor à comissão diretiva as tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas no âmbito das diferentes intervenções. 12 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o presidente da comissão diretiva da PEPAContinente, os vogais e os membros da comissão de gestão com efeitos à data de início das funções de gestão, devendo ser outorgados no prazo de 15 dias após a designação da comissão diretiva. 13 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o número anterior devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos: a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PEPAC Portugal, com metas definidas e quantificadas; b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas. 14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva e exerce as competências que por esta lhe sejam delegadas, e ainda: a) Apoia tecnicamente a comissão diretiva no exercício das suas competências; b) Propõe orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas; c) Verifica e emite parecer sobre a elegibilidade e mérito das candidaturas, nos termos da regulamentação específica aplicável; d) Formula pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegura que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis às intervenções do Eixo C e Eixo D; e) Assegura a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos necessários para o acompanhamento do Programa nos termos do Regulamento 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021; f) Implementa o funcionamento de um sistema de controlo interno que previne e deteta irregularidades e permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas; g) Presta o apoio jurídico à PEPAContinente; h) Prepara e acompanha as reuniões do respetivo comité de acompanhamento; i) Prepara as reuniões e deliberações da comissão diretiva e do seu presidente; j) Executa as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão. 15 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 70 elementos, incluindo 5 secretários técnicos. 16 - Determinar que os secretários técnicos são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva e exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo presidente, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 17 - Estabelecer que a comissão diretiva pode criar no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto, no máximo simultâneo de 8, lideradas por coordenadores. 18 - Determinar que os coordenadores previstos no número anterior são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva, conforme disposto no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 19 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos do secretariado técnico correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio. 20 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos elementos dos demais elementos que integram o secretariado técnico é efetuado com recurso: a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do governo responsável pela área governativa da agricultura; c) A acordo de cedência de interesse público; d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP. 21 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo do número anterior está limitado a até 35 % do número total de elementos do secretariado técnico. 22 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 20 obedece às seguintes condições: a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o n.º 21 remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior. 23 - Determinar que se aplica ao presidente da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B. 24 - Determinar que se aplica aos vogais da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida no número anterior, bem como as despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de grupo B. 25 - Determinar que se aplica aos membros da comissão de gestão a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B. 26 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída pela comissão diretiva nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos. 27 - Determinar que, nas situações em que a autoridade de gestão não cumpra a percentagem mínima do número total dos elementos do secretariado técnico prevista no n.º 19, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 20, ou à modalidade prevista na alínea b) do mesmo número, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão, procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 19. 28 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da PEPAContinente, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021. 29 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à PEPAContinente é assegurado, até dia 31 de dezembro de 2023, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, e a partir dessa data pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 30 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116145936