Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7-A/2023
de 30 de janeiro
Sumário: Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
A reestruturação do parque hospitalar, numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos, financeiros, tecnológicos e humanos, e de compatibilização de desígnios estratégicos, tem sido prosseguida por sucessivos Governos Constitucionais. Na sequência dessa política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial e de existência de protocolos e circuitos de colaboração desde há décadas, torna-se necessária a fusão das unidades de saúde do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e, nesta decorrência, a criação de um novo centro hospitalar com a natureza de entidade pública empresarial.
Esta fusão insere-se num processo de melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, a universalização do acesso e o aumento da eficiência dos serviços. Não menos importante é o impacto desta fusão na reorganização dos cuidados de saúde mental, através da sua integração na rede prestadora dos cuidados gerais de saúde, em consonância com os princípios gerais de política de saúde mental, segundo os quais os tratamentos de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais.
Esta decisão de fusão das unidades de saúde está, assim, alinhada com as recomendações produzidas após a avaliação do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016 e as propostas prioritárias para a sua extensão a 2020, bem como com os eixos estratégicos do Programa do XXIII Governo Constitucional, do Plano Nacional de Saúde 2021-2030 e do Plano Estratégico da Administração Regional de Saúde do Norte.
Finalmente, atenta a longa relação de complementaridade entre as unidades de saúde agora objeto de fusão no protocolo com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar para o ensino clínico do mestrado integrado de Medicina, o presente decreto-lei vem acentuar a importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida nas unidades visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino das suas áreas de influência, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.
A fusão das referidas unidades de saúde e a criação da entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e de parecer positivo da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Nos termos dos artigos 34.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, do artigo 63.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: