Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2002/M
Extingue a Imprensa Regional da Madeira, E. P.
A Imprensa Regional da Madeira, E. P., adiante abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/M, de 18 de Agosto, com o objectivo principal de, em exclusividade, exercer «actividade gráfica em regime de exploração industrial [...] a serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidades públicas».
O imperativo legal do respeito pela legislação que define os procedimentos de aquisição de bens e serviços por parte dos serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conjugado com o estatuto de exclusividade da IRM, E. P., tornou excessivamente onerosa e pouco competitiva a exploração da empresa, que ficou progressivamente dependente de subsídio público para equilibrar as suas contas.
O contexto e conjuntura que justificaram o surgimento da IRM, E. P., em 1983, designadamente a imprescindibilidade da existência de uma «entidade que, em moldes empresariais e em exploração industrial, satisfaça as necessidades de celeridade e eficiência administrativas» encontram-se ultrapassados pela realidade actual do mercado regional de empresas gráficas, suficientemente capaz de responder às necessidades do sector público, em respeito pela livre concorrência.
O exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica, em regime de exploração industrial, não constitui sector de interesse estratégico público, pelo que não se justifica a manutenção de uma empresa pública no sector.
A Região Autónoma da Madeira não pode continuar a subsidiar e a suportar os encargos com a manutenção de uma empresa pública deficitária, de rendibilidade negativa e sem qualquer contrapartida em benefício da Região, razão pela qual a extinção surge como a solução que melhor defende o interesse público, sem sacrifício de credores e com salvaguarda dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores bem como a associação sindical deles representativa.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: