Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/A
Sumário: Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura.
Composição e normas de funcionamento do Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, dispõe que o Conselho Regional das Pescas (CRP) é o órgão consultivo daquele departamento, constando a respetiva composição e normas de funcionamento em diploma próprio.
É importante assegurar, através de um órgão consultivo de âmbito regional, a participação formal dos representantes do setor das pescas, aquicultura, transformação e comercialização de pescado, acautelando parcerias efetivas no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social, no âmbito das pescas e da aquicultura.
Uma vez que importa apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e na esteira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que evoluiu recentemente no quadro plurianual 2021-2027, para Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Conselho Regional das Pescas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, passa a designar-se por Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura (CRPA).
Ademais, passados mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/A, de 22 de abril, que estabelece a composição e as normas de funcionamento do CRP, constata-se a sua desatualização, em virtude da referência a departamentos governamentais, bem como a um serviço executivo central, extintos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, respetivamente.
Para além disso, considera-se fundamental, por um lado, terminar com uma discriminação, até de igualdade de género, relativamente aos sindicatos dos pescadores, às organizações de produtores e às associações de mulheres da pesca, respetivamente, e por outro, integrar no CRPA, um representante da associação de aquicultura, ou, na inexistência desta estrutura representativa, um representante das empresas licenciadas para o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores, e ainda um representante de cada associação de pesca lúdica e até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA, pelo contributo válido que podem dar.
É igualmente criada a faculdade de, pelo menos, um terço dos membros do CRPA requerer a sua convocação extraordinária, tornando-o verdadeiramente democrático.
O presente diploma vem consagrar, ainda, a título não taxativo, as competências do presidente do CRPA, e criar a figura do secretário do CRPA, sem custos para o erário público, com o objetivo de assegurar o seu melhor funcionamento.
Adicionalmente, fica estabelecido que o CRPA pode, por um lado, solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições, e por outro, manter contactos e cooperação com o Conselho Nacional da Pesca, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Por último, em ordem à consecução das suas atribuições, o CRPA passa a dispor dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, os quais são orientados pelo secretário do CRPA.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e com o n.º 2 do artigo 7.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: