Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M
Sumário: Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica
A cartografia é um instrumento indispensável ao conhecimento e à prossecução dos objetivos de ordenamento e gestão do território, pelo que importa assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do sistema de produção cartográfica na Região Autónoma da Madeira.
A administração pública regional e local é constituída por um conjunto de entidades que, em razão das suas competências, desenvolvem políticas públicas em vários domínios. Nesse sentido, importa que a informação geográfica gerada por tal intervenção obedeça a pressupostos de qualidade que garantam a sua utilidade para outros setores da administração pública, para os operadores económicos, estabelecimentos de ensino, unidades de investigação e para a generalidade da sociedade civil.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e normas para a produção cartográfica de forma a que o Registo Nacional de Dados Geográficos possa constituir um recurso que agregue toda a informação oficial ou homologada pelas entidades legalmente habilitadas, nas quais se inclui o serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira.
Atribuídas às Regiões Autónomas as competências de regulação da produção cartográfica, importa estabelecer as condições de exercício das atividades de produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem e de cartografia temática, incluindo a homologação e a definição de normas e especificações técnicas adequadas às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
O quadro de regulação das atividades de produção cartográfica irá, não só contribuir para a promoção da qualidade dos produtos da cartografia, indispensável para o seu uso oficial, de acordo com os diferentes contextos de intervenção pública e privada, como também consolidar o conjunto de temas de informação geográfica que estarão ao dispor da Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Para além da produção cartográfica, a informação geográfica é reconhecida como núcleo fundamental das infraestruturas de informação geográfica. Independentemente dos seus níveis administrativos ou do domínio temático pelas quais se constituem, as infraestruturas de informação geográfica são iniciativas de consolidação da sociedade da informação e da constituição de redes de conhecimento centradas na Administração Pública, assumindo-se a informação pública como ativo de primordial relevância no contexto da economia digital.
A relevância e transversalidade da informação geográfica como fonte pública de dados motivou as referências efetuadas no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, às infraestruturas regionais de informação geográfica, como valor importante para a constituição de um Registo Nacional de Dados Geográficos, alicerce do Sistema Nacional de Informação Geográfica, que congrega os principais produtores de informação geográfica do País.
Assim, é fundamental assegurar a definição de um sistema regional que compreenda todos os recursos de informação geográfica produzidos na Região Autónoma da Madeira, dispondo como matriz o Arquivo Regional de Dados Geográficos, que agrega toda a cartografia oficial ou homologada.
Acresce que a assunção de um novo paradigma no uso das tecnologias de informação e comunicação e a constituição de redes de cooperação assumem um papel preponderante como fator de integração institucional das entidades regionais no Sistema Nacional de Informação Geográfica, constituindo-se a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica da Região Autónoma da Madeira como o ponto de contacto entre entidades.
Fica, assim, estabelecido o enquadramento para a criação de uma infraestrutura regional de informação geográfica que, de forma racional, eficaz e integrada, operacionalize as tecnologias de informação geográfica, a política regional de dados, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional.
Tais instrumentos visam garantir que a informação geográfica oficial ou homologada, produzida na Região, seja disponibilizada e reutilizada por todos quantos dela careçam, assegurando igualmente a integração da Região como parte do mercado único digital europeu e de um espaço europeu de dados, cumprindo-se a premissa de integração dos conjuntos de dados geográficos regionais incluídos nos conjuntos de dados de elevado valor, definidos no âmbito da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto.
Ao abranger a informação geográfica desde o seu processo de produção até à sua difusão por redes digitais, este diploma clarifica a intervenção pública assumida pelo serviço regional responsável pelas atividades de informação geográfica e cartográfica sem deixar de prever a perspetiva de intervenção por parte dos agentes públicos e privados da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais