Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2023/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados.
Estabelece o regime jurídico do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados
A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante designada por IHM, EPERAM, reconhece que urge apoiar financeiramente as famílias carenciadas da Região Autónoma da Madeira, por forma a permitir a execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas e ou com barreiras arquitetónicas.
Na sua vertente social, a IHM, EPERAM, estabelece dois apoios financeiros, um destinado a financiar a execução de obras de conservação, recuperação ou beneficiação de pequena dimensão e outro destinado a financiar a execução dessas obras de grande dimensão, quando devidamente fundamentadas e na sequência de situação de intempérie, catástrofe, calamidade ou incêndio.
O apoio às obras é concedido sob a forma de empréstimo, em condições mais favoráveis que as praticadas no mercado de crédito, sem juros e com a aplicação de fatores de correção no apuramento do rendimento das famílias, tanto para efeitos de acesso ao Programa, como para amortização do empréstimo, considerando, nomeadamente, se o agregado familiar integra dependentes, portadores de incapacidade, vítimas de violência doméstica e ou pensionistas por reforma ou aposentação.
Quando devidamente comprovada a incapacidade económica e financeira do candidato e seu agregado familiar, o apoio pode ainda beneficiar de uma comparticipação mensal na amortização do empréstimo em resultado dos rendimentos auferidos, podendo ser convertido em apoio a fundo perdido.
Considerando a capacidade demonstrada por este Programa na mitigação da desertificação rural e no fomento do investimento, com destaque para a criação de postos de trabalho, é inserido um fator de correção relativamente a imóveis localizados nos concelhos de baixa densidade populacional, com apreciáveis reflexos na fixação da população em idade ativa que, de outra forma, seria forçada a deslocar-se para os concelhos com maior desenvolvimento e densidade populacional, onde existem mais oportunidades de emprego.
Ainda nesse âmbito, nos três concelhos com a densidade populacional mais baixa da Região, localizados na costa norte, nomeadamente Porto Moniz, São Vicente e Santana, bem como no concelho do Porto Santo, face à sua dupla insularidade, as famílias beneficiam de uma redução no valor do apoio a amortizar.
Os destinatários destes apoios são famílias com escassos e reduzidos recursos económico-financeiros que sejam detentoras de um prédio urbano ou fração autónoma habitacional que, constituindo a sua habitação permanente, necessite de obras de recuperação e ou beneficiação por se encontrar em situação de degradação ou não reunir condições dignas de habitabilidade, salubridade, conforto e ou acessibilidade.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas z) e nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais