Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira
O XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira tem como orientação estratégica, no seu Programa de Governo, a prossecução da política de desagravamento fiscal, gradual e sustentado, sem comprometer a consolidação orçamental e equilíbrio das finanças públicas, por forma a permitir o progressivo aumento do rendimento disponível e a melhoria da qualidade de vida do contribuinte residente na Região Autónoma da Madeira.
Desde 2015, têm vindo a ser implementadas responsáveis medidas de redução da carga fiscal que tornaram possível a recuperação de rendimentos, o notório crescimento económico da Região, com a consequente melhoria da qualidade de vida da nossa população.
Efetivamente, no período compreendido entre 2015 e 2019, prévio ao surgimento da pandemia, a Região Autónoma da Madeira (RAM) vinha registando um notório crescimento económico sustentado. A economia regional havia alcançando resultados macroeconómicos e orçamentais mais favoráveis do que os inicialmente projetados, refletindo o empenho manifestado pelos últimos Governos Regionais na prossecução da estabilidade orçamental numa base de equilíbrio ou excedente orçamental e na redução do endividamento público.
Todavia, em 2020, com a crise sanitária provocada pela COVID-19, essa trajetória positiva de crescimento veio a ser interrompida. O aparecimento da pandemia conduziu a economia mundial à maior queda registada desde a Segunda Guerra Mundial, ora conhecida como «The Great Lockdown», superando, em larga escala, os efeitos da crise económica e financeira mundial de 2009, tendo provocado, naquele ano, uma contração acentuada do produto interno bruto (PIB) nacional fixada em 8,4 %, em termos homólogos, sendo que, na RAM o decréscimo do PIB foi elevado para 14,3 %, face à implementação de medidas restritivas de combate à propagação da doença.
Com efeito, a pandemia e as medidas de contenção tiveram um efeito sem precedentes na atividade das empresas e na vida das famílias, revelando-se negativamente mais impactante em economias pequenas e fortemente dependentes de fatores exógenos, de que é exemplo a Região Autónoma da Madeira com características insulares e de ultraperificidade intransponíveis, assim reconhecida no seio da União Europeia, nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Governo Regional viu-se obrigado a adotar medidas robustas de contenção da propagação da COVID-19, fortemente restritivas, por um lado, e, por outro, a adotar uma política económica contra cíclica, de apoio às empresas, com o objetivo de manter a capacidade produtiva e os postos de trabalho, e de proteção do rendimento das famílias. E, no que à proteção do rendimento das famílias concerne foram, igualmente, executados apoios extraordinários, nomeadamente, para os trabalhadores desempregados, trabalhadores independentes, para as famílias com filhos, para além de medidas extraordinárias de reforço dos sistemas de saúde e de educação.
As políticas económicas executadas pelo Governo Regional tiveram resultados positivos, considerado o contexto económico profundamente complexo provocado pela pandemia. Impõe-se, agora, a adoção de medidas revitalizadoras da economia no contexto atual particularmente adverso, marcado também pela atual guerra russo-ucraniana e subsequente redução da quantidade de matérias-primas disponíveis.
Pelo exposto, e na sémita da política de desagravamento fiscal, é promovida a revisão do Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: