Portaria 615-X1/91

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujal», «Carvalhal», «Marateca» e outros, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela

Portaria 615-X1/91

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujal», «Carvalhal», «Marateca» e outros, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 08/07/1991

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujal», «Carvalhal», «Marateca» e outros, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 615-X1/91 de 8 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zambujal», «Carvalhal», «Marateca» e outros, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela, com uma área de 3857,0442 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à AVICAÇA - Sociedade de Turismo e Fomento Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 500730210 e sede na Herdade do Zambujal - Águas de Moura, a zona de caça turística da Herdade do Zambujal (processo n.º 744 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A AVICAÇA - Sociedade de Turismo e Fomento Cinegético, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, nomeadamente no consignado na Portaria n.º 957/89, de 28 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 5 de Julho de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)