Diploma
EM VIGORPortaria n.º 27/2023
de 11 de janeiro
Sumário: Aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal.
Durante vários anos, por não se encontrarem preenchidos todos os lugares do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), os médicos do INMLCF, I. P., exerceram funções periciais, fora do seu horário de trabalho, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços para a realização de perícias médico-legais, nos quais era estipulado o pagamento por ato pericial, de acordo com os valores previstos na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, que altera o regime de realização de perícias médico-legais, conferiu uma nova redação ao artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Prevê-se, agora, no referido artigo 29.º que os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, assim como os médicos internos de formação especializada em medicina legal, podem, além da produção normal, exercer funções adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da justiça e das finanças.
Deste modo, à semelhança do sistema existente no Serviço Nacional de Saúde para a recuperação de listas de espera de cirurgias, é criado o Sistema Integrado de Gestão de Perícias no contexto do qual se prevê que os médicos do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do INMLCF, I. P., recebem um pagamento suplementar, cujo valor corresponde ao anteriormente recebido no quadro dos contratos de prestação de serviços, mas, agora, somente caso seja excedida a sua produção normal de base.
A solução adotada configura um estímulo à produtividade destes médicos e, consequentemente, à diminuição das pendências processuais, garantindo ainda uma mais adequada eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do INMLCF, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, o seguinte: