Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública
O Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, regulamenta a elaboração do balanço social e institui a obrigatoriedade da sua elaboração na Administração Pública, com aplicação na Administração Pública regional.
Após um período de aplicação direta do diploma nacional, o mesmo foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, com o intuito de que no âmbito regional fossem esclarecidas as dúvidas então sentidas sobre a aplicação às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, tendo ainda sido corrigidas algumas debilidades sentidas na elaboração dos mapas e também com o objetivo de ser elaborado pelo Governo Regional o balanço social regional, que permitisse uma visão global da Administração Pública regional.
Atualmente, após um largo período de tempo de aplicação do regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, o Governo Regional da Madeira sente a necessidade de passar a englobar no balanço social regional não apenas o número de trabalhadores com vínculo de emprego público, mas também os demais trabalhadores que exercem funções na administração regional autónoma da Madeira, passando então a contabilizar-se agora os trabalhadores que exerçam funções no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
Por seu turno, foi ainda decidido não alargar o âmbito de aplicação deste diploma às autarquias locais, pelo que as mesmas voltam a estar sujeitas ao regime legal constante do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.
Pretende-se ainda que, num futuro próximo, a elaboração do balanço social se efetive, exclusivamente, por meios digitais, em que a atualização dos dados seja feita numa periodicidade mais curta, estando disponível, a todo o momento, o balanço social regional atualizado.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: